TJSP - 0055286-97.2009.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0055286-97.2009.8.26.0114 (114.01.2009.055286) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Charles Marcus Dias - Escola de Formação Profissonal World School e outros -
Vistos.
CHARLES MARCUS DIAS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA contra ESCOLA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL WORLD SCHOOL, alegando, em suma, que, em 16 de agosto de 2007, matriculou-se no Curso Preparatório do Ensino Fundamental e Médio, oferecido pela ré, com o objetivo de obter o diploma de conclusão do Ensino Médio.
Pela prestação dos serviços educacionais, obrigou-se a pagar R$650,00 em três parcelas mensais, quitando-as.
Narrou que frequentou o curso regularmente por seis meses, realizou as provas necessárias e obteve aprovação.
No entanto, ao término do curso, não conseguiu obter seu histórico escolar nem seu diploma de conclusão, apesar de suas insistências, pois a ré informava que o documento estava pronto, mas tinha que ser expedido do Rio de Janeiro, o que não ocorria.
Relatou que os fatos têm lhe causado grandes danos, impedindo-o de conseguir uma colocação adequada no mercado de trabalho e de tentar uma vaga no Ensino Superior.
Afirmou ter perdido duas oportunidades de emprego por não ter o diploma em tempo hábil.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede tutela antecipada, que a ré lhe forneça seu histórico escolar e seu diploma de conclusão do curso, além de indenização por danos morais e materiais por perda de uma chance.
Juntou documentos às pp. 22 e segs.
O Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, considerando os documentos apresentados.
Deferiu também a liminar para que a ré exibisse o histórico escolar no prazo de 15 dias, mas indeferiu o fornecimento do diploma por falta de prova inequívoca de que o curso foi cumprido a contento (p. 40).
O autor informou que a escola requerida foi adquirida pela empresa EGCAMP ENSINO FUNDAMENTAL, MEDIO E SUPERIOR LTDA - ME, CNPJ nº 11.***.***/0001-78, e continua atuando na mesma área empresarial.
A ré (Nilson do Carmo Santos Idiomas Wordl School) esclareceu que suspendeu suas atividades por questões financeiras.
Afirmou que não possui autorização para emitir históricos e certificados, sendo essa responsabilidade da EPEC AVM EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA/ A VEZ DO MESTRE LTDA (pp. 66 e segs.).
Foi prolatada sentença de parcial procedência.
O Juízo tornou definitiva a medida de urgência, condenando a ré a fornecer o histórico escolar e o diploma de conclusão do curso, sob pena de multa diária de R$300,00.
Condenou igualmente a ré a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros e correção.
Rejeitou,
por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais pela perda de uma chance (pp. 88 e segs.).
A ré apresentou recurso de apelação, requerendo os benefícios da justiça gratuita (pp. 100 e segs.), mas o Juízo julgou deserto o recurso interposto pela ré, certificando o trânsito em julgado e determinando que os autos aguardassem eventual pedido de execução (p. 110).
Em 12/3/2015, o exequente requereu a execução da sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$598.561,00 (p. 114).
Em 05/4/2017, o Juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada via BACEN-Jud (p. 128), sendo o resultado negativo (p. 132 e segs.).
O Juízo procedeu a inclusão de Nilson do Carmo Santos (CPF *51.***.*17-00) no polo passivo da ação e deferiu o bloqueio de ativos financeiros do executado pessoa física via BACEN-Jud (p. 139).
A providência foi negativa (pp. 142 e segs.).
Em 17/12/2019, o Juízo recebeu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e suspendeu o processo.
Determinou a citação de COLÉGIO MÉTODO VALINHOS LTDA, M.
M.
EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA e ESCOLA TÉCNICA E PROFISSIONALIZANTE WORLD SCHOOL LTDA para manifestarem-se e especificarem provas em quinze dias, ressaltando que as demais empresas e pessoas físicas indicadas não seriam objeto do incidente (p. 228 e segs.).
Em 29/02/2024, o Exequente requereu a citação das executadas MM EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA, COLÉGIO MÉTODO VALINHOS LIMITADA e NILSON DO CARMO SANTOS IDIOMAS na pessoa de seu sócio, Nilson do Carmo Santos (pp. 276/277).
Os ARs retornaram negativos para Colégio Método Valinhos (na pessoa de Nilson do Carmo Santos, em endereço da Rua Lourdes) (ausente) e para Colégio Método Valinhos (na pessoa de Nilson do Carmo Santos, em endereço da Rua Marginal) (falecido) (pp. 292/293).
MM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - ME apresentou contestação (pp. 294/296), alegando ilegitimidade passiva, pois o CNPJ indicado pelo Exequente (14.***.***/0001-64, de Valinhos) é diverso do seu (10.***.***/0001-29, de Santa Bárbara dOeste).
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e juntou documentos (pp. 297/300).
O exequente informou o falecimento do executado Nilson em 2021 (conforme certidão de óbito anexa de outro processo).
Requereu a habilitação dos herdeiros (Leandro, Michele, Terezinha, Matheus, Thiago, Jhúlia) no polo passivo e pesquisas para a qualificação e localização de Matheus, Thiago e Jhúlia.
Reiterou o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de pessoas físicas e jurídicas mencionadas em petição anterior, diante das tentativas infrutíferas de citação das empresas COLÉGIO MÉTODO VALINHOS LIMITADA e NILSON DO CARMO SANTOS IDIOMAS (pp. 307/308).
Em seguida, informou que "que, conforme o item 7 de fls. 157, a empresa a ser citada não é a empresa contestante, sendo certo que se trata de pessoa jurídica com nome similar, que causou confusão processual.
Assim sendo, razão assiste à contestante, devendo ser excluída da lide e incluída a empresa correta, qual seja, M.M.
EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA., CNPJ nº 14.***.***/0001-64.
Requer, destarte, pela pesquisa de endereços através dos sistemas informatizados a disposição do juízo (RENAJUS, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER, entre outros" (p. 309).
O Juízo verificou pendência de apreciação de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e equívoco no cadastramento da empresa M.M.
Educação Infantil e Fundamental LTDA.
Retificou o cadastro, incluindo M.M.
Educação Infantil e Fundamental LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-64) como terceira interessada e excluindo a de nome similar (CNPJ nº 10.***.***/0001-29).
Deixou de condenar o exequente a honorários.
Declarou a suspensão do processo devido ao falecimento de Nilson do Carmo Santos (art. 313, I, CPC), determinando a anotação "Nilson do Carmo Santos - Espólio".
Determinou a juntada de cópia da certidão de óbito e informações sobre eventual inventário (p. 310).
O exequente juntou a certidão de óbito de Nilson e informou que o inventário (nº 1005746-36.2021.8.26.0084) foi extinto e arquivado por desistência dos herdeiros devido à inexistência de bens a serem partilhados (p. 313). É a síntese do processado até o momento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação ordinária, inicialmente proposta por Charles Marcus Dias contra Escola de Formação Profissional World School, teve seu mérito parcialmente julgado procedente em 25/04/2012.
A sentença condenou a Ré à obrigação de fazer (fornecimento de histórico e diploma) e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o recurso de apelação da Ré sido julgado deserto.
A fase de cumprimento de sentença revelou dificuldades na localização de patrimônio da Ré e de seu sócio individual, Nilson do Carmo Santos, levando a sucessivas tentativas de constrição e pedidos de inclusão de outras empresas e pessoas físicas no polo passivo, sob a alegação de grupo econômico e fraude.
Destaco a decisão às pp. 193/194, que, embora mantendo a limitação da multa diária em R$30.000,00, indeferiu a inclusão de outras partes no polo passivo naquele momento, determinando a renovação das pesquisas de bens e ativos financeiros. Às pp. 228 e segs., foi recebido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, determinando-se a citação de Colégio Método Valinhos Ltda, M.M.
Educação Infantil Ltda e Escola Técnica e Profissionalizante World School Ltda.
Contudo, as tentativas de citação dessas empresas restaram infrutíferas, com retornos de "mudou-se", "endereço insuficiente", "desconhecido", "ausente" e "falecido" (em relação a Nilson do Carmo Santos).
Ora, a informação de que o inventário do de cujus foi extinto e arquivado por inexistência de bens a partilhar é relevante para a continuidade da execução.
Já a questão da sucessão empresarial e formação de grupo econômico entre as diversas pessoas jurídicas e físicas envolvidas, bem como a responsabilidade patrimonial dos herdeiros, demandará análise aprofundada após a regularização do polo passivo e a manifestação de todas as partes devidamente citadas.
Requeira o exequente em termo de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: JURACI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 77056/SP), TÂNIA LÚCIA DE LEMOS FERREIRA (OAB 214648/SP), HERBERT OROFINO COSTA (OAB 145354/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:55
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:31
Ato ordinatório
-
31/10/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 10:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/04/2024 02:54
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 15:13
Ato ordinatório
-
20/10/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 18:28
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/08/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 17:07
Decisão
-
15/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2020 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2020 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2020 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2020 14:32
Expedição de Carta.
-
23/01/2020 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2020 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2020 17:41
Decisão
-
08/01/2020 16:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 15:42
Mudança de Classe Processual
-
24/10/2019 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2019 18:13
Recebidos os autos do Advogado
-
23/08/2019 18:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/07/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 18:30
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2019 18:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/04/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 12:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/04/2019 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2019 18:21
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
29/08/2018 16:58
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
14/08/2018 18:43
Arquivado Provisoriamente
-
14/08/2018 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2018 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2018 19:03
Decisão
-
03/08/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2018 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2018 17:30
Decisão
-
27/03/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2017 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2017 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2017 19:42
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2017 16:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2017 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2017 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2017 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2017 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2017 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2017 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2017 14:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2016 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2016 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2016 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 11:35
Decisão
-
21/07/2015 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2015 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2015 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2015 16:04
Decisão
-
09/02/2015 13:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/06/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
09/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
05/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2012 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
02/05/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
02/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/04/2012 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2012 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
26/04/2012 00:00
Sentença Proferida
-
24/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 00:00
Aguardando Providências
-
13/02/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
28/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
19/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
18/08/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
03/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
03/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
02/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
01/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2011 00:00
Aguardando Providências
-
25/07/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
27/01/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
26/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
24/01/2011 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
20/01/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
19/01/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
18/01/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
28/12/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
28/12/2010 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
18/11/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
18/11/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/11/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
16/11/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
11/11/2010 00:00
Retorno do Setor
-
08/11/2010 00:00
Despacho Proferido
-
21/10/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
03/12/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
13/11/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
13/11/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/11/2009 00:00
Retorno do Setor
-
10/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
09/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
29/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
29/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/09/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
10/09/2009 00:00
Retorno do Setor
-
09/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
08/09/2009 14:23
Recebimento de Carga
-
08/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
04/09/2009 18:05
Carga à Vara Interna
-
04/09/2009 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2009
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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