TJSP - 1501843-11.2025.8.26.0628
1ª instância - Criminal de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501843-11.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS DE ARAUJO MALAVAZZI - Decido.
Do pedido de liberdade provisória.
Não é caso de concessão da liberdade provisória.
Com efeito, foram encontrados, com o denunciado, instrumentos e objetos destinados à preparação de drogas, quais sejam, 198 micro tubos utilizados no acondicionamento de drogas, 01 balança de precisão, 01 caderno de anotações de contabilidade do tráfico e 02 telefones celulares, além de um veículo e R$ 2.156,00 em espécie.
Em sede policial, o denunciado confessou a prática do delito, informando que era gerente de ponto de tráfico de drogas na região (fls. 13/14), o que confirma, ao menos nesse momento e em juízo de cognição sumária que era agente do espúrio comércio de entorpecentes e, para tanto, possuía e guardava os instrumentos e objetos destinados à preparação do entorpecente, incorrendo, em tese, no delito do art. 34, caput, da Lei 11.343/06.
Tal crime põem em risco a incolumidade pública, serve de estímulo e fomento para a prática de outros crimes e atenta especialmente contra a vida, o patrimônio alheio e a saúde pública, representando, desse modo, intranquilidade para a paz social.
As pessoas que se prestam à prática desse delito, pelo menos à primeira vista, efetivamente estão contribuindo para a proliferação de outros crimes, de sorte a colocar em risco a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Imperioso mencionar, nesse passo, que este não é o momento apropriado para se discutir o mérito, o que será feito oportunamente com o início da instrução, não havendo irregularidade na prisão do réu.
Ressalte-se, por fim, que a presunção de inocência e a simples existência de condições pessoais favoráveis não são óbice à prisão preventiva, nem direito líquido e certo do acusado à obtenção de liberdade provisória.
Fosse assim, o instituto processual da prisão cautelar estaria esvaziado.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, conveniência para a instrução processual e para aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liberdade provisória.
Do pedido de restituição de veículo.
Consta dos autos que o réu MARCOS DE ARAUJO MALAVAZZI teve o veículo de placa QPF4I07 apreendido no contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, nos moldes da Lei 11.343/06 .
Nesse passo, o perdimento do bem em questão pode vir a ser efeito decorrente de eventual condenação, nos termos do artigo 243, da Constituição Federal, bem como do artigo 63, da Lei 11.343/2006.
Deste modo, a manutenção da apreensão é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino a manutenção da apreensão do veículo.
Da resposta à acusação A defesa não apresentou preliminares.
Portanto, nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, de modo que o processo deve seguir adiante.
Da designação de audiência Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 04/12/2025 às 14:15h, a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a defesa a fornecer seu endereço eletrônico.
Esclareço que o link para acesso à audiência será enviado na data da realização desta.
Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso concreto.
Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP) -
25/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2025 02:15:00, Vara Criminal.
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24/08/2025 06:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 07:08
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 06:56
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/08/2025 11:01
Juntada de Ofício
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21/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 21:12
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:38
Recebida a denúncia
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:47
Evoluída a classe de 280 para 300
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31/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Denúncia
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29/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:36
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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25/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:00
Mudança de Magistrado
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25/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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