TJSP - 1000738-43.2024.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000738-43.2024.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laudelino Mesquita de Oliveira - Banco Ooperativo Sicredi Sa -
Vistos.
Conheço dos presentes embargos porque tempestivos.
No mérito, estes não comportam acolhimento.
A sentença contra a qual se insurgeorequerido(fls.281/292)analisou as alegações das partes em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado.
Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ.
EdclAgREsp10.270-DF.
Rel.
Min.
Pedro Acioli. 1ª Turma.
J. 28/08/91).
Não se pode olvidar, nessa ordem de ideias, que o julgador não está compelido a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pela parte, principalmente se a decisão contém adequado fundamento para justificar a conclusão perfilhada (STJ.EDclnosEREsp862.122/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins. 1ª Seção.
J 12/09/07).
Quanto ao prequestionamento, não se trata de fenômeno cuja ocorrência exija a expressa referência ao dispositivo legal tido por violado, bastando que a questão tenha sido apreciada e decidida (STJ.REspn° 706.311-RS.
Rel.
Min.
JorgeScartezzini. 4ª Turma.
J. 5/4/05).
Ainda nesse sentido, aponta a jurisprudência do C.Superior do Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDclno MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) Julgado em 08/06/2016).
Em verdade, busca o embargante obter efeito infringente e modificar o julgado de acordo com a sua pretensão.
Ressalte-se, contudo, que o seu descontentamento com o conteúdo da decisão não a torna, por si só, passível de alteração pela via eleita.
Por derradeiro, não se olvide que a função judicial deve ser marcada pela atuação prática, sendo de relevo a análise das teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa (STJ, 2ª Turma,REspnº 15.540-SP, Rel.
Min.
AriPargendler, j. 01/04/1996) (destaques nossos).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), SILVIA ANDREA LEITE (OAB 142843/SP) -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:02
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:21
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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