TJSP - 0001448-10.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001448-10.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1015967-41.2023.8.26.0009) (processo principal 1015967-41.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Roberto de Lucca Zinsly - Luiz Arlindo de Carvalho - - Antonisio Gomes de Oliveira - - Aparecida Izabel Peres Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença no qual os executados realizaram depósito judicial de valor correspondente a 30% da dívida e postularam o parcelamento do saldo restante em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas (fls. 8/9).
O exequente aquiesceu ao parcelamento, aduzindo a necessidade de atualização do valor das parcelas (fl. 27).
A par desse ajuste, sobrevieram as penhoras no rosto dos autos (fls. 15/18 e 22/25), a incidir sobre crédito de titularidade do exequente Roberto de Lucca Zinsly.
De início, observo que os executados comprovaram o depósito das parcelas mensais, olvidando o acréscimo de correção monetária e de juros de um por cento ao mês sobre o saldo devedor (CPC, art. 916, caput).
Para esse fim, deverão os executados, ao ensejo do próximo pagamento mensal, apresentar o cálculo desses encargos e efetuar o respectivo depósito judicial Observo, também, que o pagamento deverá contemplar os encargos previstos no art. 523, §1º, do código de rito, além da respectiva atualização monetária para todas as parcelas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O parcelamento ope legis da dívida se limita às execuções de título extrajudiciais.
Inteligência do art . 916, § 7º, do CPC.
Considerando que o parcelamento no cumprimento de sentença depende da aceitação do credor, admite-se que o adimplemento gradativo seja condicionado ao acréscimo da multa e honorários advocatícios.
No caso, os credores condicionaram o parcelamento à incidência da multa e da verba honorária sobre o valor parcelado, excluídos os 30% de entrada.
Possibilidade.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296556-46.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Rosangela Telles, j.: 16/01/2024, 31ª Câmara de Direito Privado).
Quanto às penhora advindas de outros processos, a constrição dos autos 0008409-74.2019.8.26.0009 (Henrique Burato e outros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional de Vila Prudente), aportou a este incidente em 30/01/25 (fl. 15), ao passo que a ordem de penhora dos autos 0000445-54.2018.8.26.0659 (Lucas Alexandre Gomes da Silva - Vara do Juizado Especial Cível de Vinhedo-SP), fora comunicada ao juízo em 7/11/24 (fl. 22).
Impõe-se, dessa forma, respeitar a ordem de preferência estabelecida entre credores de idêntica classe (quirografários), tendo em conta a data em que requisitada neste incidente a penhora no rosto dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Penhora no rosto dos autos.
Ordem de preferência e anterioridade verificada.
Agravante que protocolou ofício requerendo penhora no rosto dos autos após ofício de outro exequente.
Credor que primeiramente protocolou que deve receber créditos antes do agravante.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051690-68 .2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 17/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023).
Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 8/9 para autorizar o pagamento parcelado da dívida nos moldes acima delimitados.
O valor depositado nestes autos será - primeiramente - liberado à disposição dos autos 0000445-54.2018.8.26.0659 (Lucas Alexandre Gomes da Silva - Vara do Juizado Especial Cível de Vinhedo-SP) e o saldo remanescente à disposição dos autos 0008409-74.2019.8.26.0009 (Henrique Burato e outros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional de Vila Prudente).
Encaminhe-se esta decisão aos autos acima indicados.
Aguarde-se o pagamento.
Oportunamente, conclusos.
Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP), JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP), JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP), MOISES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 321678/SP) -
04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:31
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:42
Penhora Deferida
-
28/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:09
Penhora Deferida
-
25/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:59
Juntada de Ofício
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 09:40
Apensado ao processo
-
28/02/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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