TJSP - 1035865-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035865-45.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniel Cury Fogagnolo -
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Defiro o pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente para determinar à requerida o IMEDIATO FORNECIMENTO E CUSTEIO INTEGRAL do protocolo Pembro-GVD ao autor, incluindo todos os medicamentos e procedimentos necessários conforme prescrição médica, e demais drogas e insumos que compõem cada um dos ciclos, na quantidade e tempo necessários determinados e prescritos pelo médico responsável, por todo o período de tratamento, em regime de internação no Hospital Beneficência Portuguesa para o próximo ciclo, ou mesmo ambulatorial em etapas futuras, se medicamente possível.
A obrigação de fazer deve ser cumprida até o dia 22/08/2025 (data do próximo ciclo), conforme fls. 9, 24, 72, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, por dia de descumprimento.
Há plausibilidade nas alegações diante da negativa do tratamento autoral à fl. 74 e laudo médico de fl. 85, além das respostas à consulta na internet sobre a aplicação dos medicamentos em conjunto (https://www.google.com/search?q=linfoma+de+hodgkins+keytruda+e+gvdsca_esv=75973f5d98028357rlz=1C1GCEU_pt-BRBR1130BR1132sxsrf=AE3TifOdFZenrB9lcB2X8rZbqNHFkr4a9w%3A1755786746824ei=-i2naNiPMuzc5OUPur2Q8QUved=0ahUKEwjY9OGqj5yPAxVsLrkGHboeJF4Q4dUDCBAuact=5oq=linfoma+de+hodgkins+keytruda+e+gvdgs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiImxpbmZvbWEgZGUgaG9kZ2tpbnMga2V5dHJ1ZGEgZSBndmQyBxAhGKABGAoyBxAhGKABGAoyBxAhGKABGApIpzdQpwZYmDRwAXgBkAEAmAHZAaAB7xSqAQYwLjE0LjG4AQPIAQD4AQGYAg-gArcVwgIHEAAYgAQYCsICBhAAGBYYHsICCBAAGAgYDRgewgIKEAAYCBgKGA0YHsICCBAAGIAEGKIEwgIFECEYoAHCAgUQABjvBZgDAIgGAZIHBjAuMTIuM6AH20yyBwYwLjEyLjO4B7cVwgcHMC43LjcuMcgHNgsclient=gws-wiz-serp) .
Ainda, há perigo de dano na demora dada a possibilidade do agravamento da doença sem os tratamentos indicados pelo médico que o assiste, a teor do art. 300, do CPC.
A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. - ADV: ALCIDES AFONSO TONHOLO BORGES (OAB 514582/SP) -
21/08/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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