TJSP - 1005681-47.2025.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005681-47.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdinei Mazete -
Vistos.
Acolho o valor da causa oferecido em sede de emenda, passando a ser de R$ 18.048,12.
Anote-se no cadastro do SAJ. 1.1.
Recolhidas as custas e despesas iniciais (fls. 53/56), dou por superado o pedido de gratuidade de justiça pela preclusão lógica. 2.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência requerida na inicial, pelos próprios fundamentos constantes na decisão de fls. 48/49. 2.1.
Diante dos contornos da controvérsia e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.3 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.4.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. - ADV: ALDINEI LIMAS DA SILVA (OAB 141195/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 09:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000629-47.2016.8.26.0114
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Sueli Mieko Haguihara Maglioni
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2016 13:00
Processo nº 0007617-90.2016.8.26.0053
Iderly Lucimar Basso Machado
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Severino Alves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2017 16:35
Processo nº 1000296-60.2025.8.26.0444
Milena Fernanda Rodrigues de Almeida Mar...
Vithor Hugo da Silva Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 13:49
Processo nº 1009248-50.2025.8.26.0566
Nayara Formenton da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Joao Guilhem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 17:05
Processo nº 1009248-50.2025.8.26.0566
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Nayara Formenton da Silva
Advogado: Edson Joao Guilhem
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 12:37