TJSP - 0004696-87.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004696-87.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Afasto a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando os elementos encartados aos autos e as regras da experiência comum previstas no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão aventada nos autos se resume à suposta irregularidade de cobrança referente as faturas posteriores à troca do relógio medidor de consumo de energia no imóvel da parte autora.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
Na peça defensiva, a parte ré sustentou, genericamente, a regularidade da cobrança, realizada na forma do art. 130, caput e inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Nega a ocorrência de danos morais.
Pois bem.
A referida norma resolutiva dispõe que comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir: utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
No caso dos autos, não houve a juntada de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tampouco laudo técnico relativo ao medidor substituído, ou qualquer outro meio que justificasse ao aumento dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica ora impugnadas.
Ocorre que a ré não comprova que as aferições posteriores à troca do equipamento de medição do imóvel da autora evidenciaram o aumento significativo de consumo, o que comprovaria eventual irregularidade no medidor antigo.
Diante desse contexto, haja vista não haver a concessionária ré logrado demonstrar a regularidade da cobrança questionada nestes autos (quer por adulteração do equipamento pela consumidora ou mesmo falha nas medições), conforme lhe incumbia demonstrar (art. 373, II, CPC e art. 6°, VIII, CDC), de rigor declarar a parcial inexigibilidade do débito referente às faturas vencidas entre fevereiro e março de 2025, bem como o parcelamento realizado no importe de R$ 798,87.
Nesse passo, a única forma de solucionar este processo é promover a revisão das faturas vencidas nos meses de fevereiro e março de 2025, reduzindo seu valor para o equivalente ao consumo médio dos 12 meses imediatamente anteriores ao período acima mencionado, sem encargos pela mora, pois esta não foi da parte autora, mas da ré, que exigiu valor maior que o devido.
A pretensão de indenização por danos morais não procede.
A mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor, quando, como no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se concretiza restrição creditícia.
Explico: a jurisprudência entende que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por causar graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento, acarreta ao negativado mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).
Ora, se a inscrição não ocorreu, não há como se fazer aquela presunção de ocorrência do dano.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a.) declarar parcialmente inexigível a quantia que foi objeto de cobrança, no importe de R$ 1.618,39 (mil seiscentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), referente às faturas descritas na inicial e no relatório desta sentença (fevereiro e março de 2025), assim como o parcelamento realizado no valor de R$ 798,87 (setecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos); b.) condenar a parte ré a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de intimação específica a ser feita pessoalmente pelo correio e pelo DJe, tomar as providências necessárias para reemitir e encaminhar à parte autora as faturas vencidas em fevereiro e março de 2025, pelo valor correspondente à média dos 12 meses imediatamente anteriores ao período mencionado, deduzindo-se eventuais valores já pagos pela parte autora, sob pena de, escoado aquele prazo, serem tais faturas consideradas automaticamente quitadas, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, liberando a parte autora da obrigação respectiva; Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 10:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:51
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 01:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:17
Mudança de Magistrado
-
18/03/2025 09:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001152-41.2025.8.26.0115
Fernanda de Oliveira Silva
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Felipe Savi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 16:01
Processo nº 0034562-60.2022.8.26.0100
Transbraganca Auto Onibus LTDA-ME
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2019 18:14
Processo nº 1086650-97.2025.8.26.0053
Vanessa da Silva e Souza Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 18:43
Processo nº 1003243-53.2025.8.26.0132
Fabio Tavares de Menezes Pereira
Espolio de Geny Carmello Michelan
Advogado: Fabio Tavares de Menezes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 17:20
Processo nº 1020643-79.2024.8.26.0564
Claudio de Souza Brito
Gxx Participacoes e Administracao de Ben...
Advogado: Elionai Cristina Santana de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 09:56