TJSP - 1004726-97.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004726-97.2025.8.26.0624 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simone Pinheiro dos Santos Pereira -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração apresentados pela embargante Simone Pinheiro dos Santos Pereira e lhes dou provimento.
Em julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 59.040(5), ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório.
Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos embargos declaratórios nos casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato.
No caso dos autos, assiste razão à embargante, pois, embora tenha formulado pela de gratuidade processual, a sentença proferida a fls. 40/41 foi omissa, eis que não houve a apreciação daquele pedido.
Desta forma, acolho os embargos declaratários, passando a sentença proferida ter a seguinte redação: "V.
Defiro o pedido de "justiça gratuita" formulado pela autora.
Anote-se.
Trata-se de Embargos de Terceiro c/c pedido de tutela de urgência proposto por Simone Pinheiro dos Santos Pereira em face do Ministério Público do Estado de São Paulo.
A embargante alega, em síntese, ser proprietária do veículo VOLKSWAGEN/VW JETTA CL AF, ano 2019/2020, cor Prata, Placa BVT-7B79, RENAVAM 1224911030, Chassi 3VWHJ6BU2LM013740, adquirido em maio de 2024, quando não pairava sobre ele qualquer gravame.
Alega que, posteriormente à compra do veículo, isso no mês de junho de 2024, em razão de decisão proferida na ação civil pública de nº 1007496-05.2021.8.26.0624, em trâmite nesta 3ª Vara Cível, teve seu veículo indevidamente bloqueado.
A título de tutela de urgência pugnou pela determinação de desbloqueio de seu veículo.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a liberação definitiva do veículo de sua propriedade.
Juntou os documetnos de fls. 16/35.
Posteriormente, foram juntadas aos autos a fls. 36/39 decisão emanada nos autos do processo de nº 1007496-05.2021.8.26.0624, determinando o desbloqueio e liberação do veículo objeto desta lide. É o relatório.
Decido. É caso de indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual superveniente, na modalidade necessidade.
Conforme narrado na petição inicial, a embargante é proprietária do veículo VOLKSWAGEN/VW JETTA CL AF, ano 2019/2020, cor Prata, Placa BVT-7B79, RENAVAM 1224911030, Chassi 3VWHJ6BU2LM013740, adquirido em maio de 2024, quando sobre ele não pairava nenhum gravame e que, tão somente em junho do mesmo ano é que, nos autos do processo de nº 1007496-05.2021.8.26.0624, foi determinado bloqueio de seu veículo, motivo que justificou a interposição destes embargos de terceiro.
Contudo, pelo que se constata dos documentos juntados a estes autos a fls. 36/39, posteriormente à propositura desta ação foi emanada nos autos do mencionado processo decisão que determinou o desbloqueio definitivo do veículo objeto de discussão nesta ação, ocasionando, assim, a ocorrência de falta de interesse superveniente, na modalidade necessidade.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
P.I.C.".
Cumpra-se e, oportunamente, proceda-se à extinção do processo junto ao e-saj, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Int. e ciência ao MP. - ADV: JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP) -
02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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