TJSP - 4013988-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013988-40.2025.8.26.0100/SPAUTOR: WPC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/AADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849)SENTENÇAHOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado no evento 13, ACORDO3, nos autos da ação que WPC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, qualificado(s) nos autos, move em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, qualificado(s) nos autos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
HOMOLOGO a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. -
02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:21
Homologada a Transação
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02/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013988-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WPC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Cuida-se de ação proposta por WPC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde empresarial com a ré, mas que em 11/08/2025 solicitou o cancelamento do plano.
Afirma que a ré impôs como condição para o cancelamento o cumprimento de aviso prévio de 60 dias com o pagamento das mensalidades.
Argumenta que as cobranças foram julgadas abusivas na Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, o que culminou com a edição da Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, anulando o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/209, que trazia a necessidade de cumprimento de aviso prévio.
Entende que a cobrança é abusiva e inexigível, existindo o risco de ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em caso de inadimplemento. Assim, pretende a concessão de tutela de urgência para autorizar a autora a sair do plano de saúde sem cumprimento da carência de 60 dias, e assim, possibilitar a contratação de outro de sua escolha, bem como para suspender a cobrança de valores pela Ré, atinentes ao plano de saúde em questão, até o julgamento final da presente demanda. Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vislumbro a presença dos requisitos em comento em parte do pedido. Há verossimilhança nas alegações da parte autora no que tange à solicitação de cancelamento do plano de saúde empresarial que mantinha com a requerida, vez que juntou aos autos notificação (evento 1, DOC6), assim com quanto à imposição de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e a cobrança do período (evento 1, DOC7). Além disso, há probabilidade do direito, considerando-se que houve a edição da Resolução Normativa nº 455/2020, segundo a qual "em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
O dispositivo anulado era justamente aquele que determinava a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias no caso da rescisão imotivada. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – Ação declaratória de inexistência de débitos – Cláusula contratual expressa que previa a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, após 12 meses, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias – Previsão de que, em caso de desrespeito ao aviso prévio, seria devida multa de duas mensalidades – Sentença que acolheu a pretensão inicial para reconhecer a nulidade da cláusula de aviso prévio, declarar a nulidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, de R$ 5.000,00, por ter apontando o nome da autora em cadastro de inadimplentes – Recurso da ré - Pretensão da ré a que seja reconhecida a licitude da cobrança das mensalidades relativas ao aviso prévio - Não acolhimento – Desnecessidade de cumprimento de aviso prévio – Reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes - Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio e da multa, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava – Danos morais configurados, em razão do apontamento indevido - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000503-39.2021.8.26.0011; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Dessa forma, a princípio, em análise perfunctória, própria da tutela de urgência, a imposição do cumprimento de aviso prévio e a cobrança das mensalidades relativas a esse período se mostram abusivas, o que deverá ser discutido no mérito da ação. Porém, considerando-se que ninguém pode ser obrigado a contratar ou permanecer na relação contratual, é cabível a rescisão do contrato de forma imotivada, independentemente de aviso prévio, ainda que posteriormente seja revista a decisão, pois poderá ser resolvida patrimonialmente. De outro lado, caso a autora não realize o pagamento dos títulos já vencidos, poderá ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito ou protestados os títulos, o que lhe ocasionaria prejuízos de difícil reversão. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a ré proceda ao cancelamento do plano a partir da data de solicitação do cancelamento (11/08/2025) e se abstenha de efetuar cobranças, incluindo-se apontamento e protestos, em nome da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até julgamento final. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a Parte Autora, no prazo de 10 dias, comprovar seu protocolo junto à Requerida, sob pena de revogação da tutela. 2.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
25/08/2025 16:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:34
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 13:34
Determinada a citação
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22/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33702, Subguia 33154 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 33702, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33154&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - WPC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - Guia 33702 - R$ 219,45
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20/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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