TJSP - 0039045-67.2017.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:55
Juntada de Decisão
-
10/09/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039045-67.2017.8.26.0114 (processo principal 1028515-21.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Rodrigues de Paiva e outro - Ernesto Alves Neto e outros -
Vistos.
I - Trata-se de fase deCumprimento de Sentençamovida porJOÃO RODRIGUES DE PAIVA e WALDELICE OLIVEIRA DE PAIVAem face deBRUNO FARIAS DE MENDONÇA, ERNESTO ALVES NETO e MARCIA IRIS CANONICE ALVES, visando ao recebimento de crédito reconhecido em título executivo judicial.
Os exequentes promoveram o andamento do feito, requerendo a efetivação de medidas constritivas para a satisfação do débito, incluindo o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (fls. 146 e 323).
O coexecutado Ernesto Alves Neto, por meio de seu patrono, peticionou às fls. 341/342, arguindo a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão de fls. 330, por ausência de sua intimação.
Requereu, ainda, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Intimados a se manifestar, os exequentes (fls. 359) rechaçaram a alegação de nulidade, sob o argumento de que, ao tomar ciência das decisões, a parte executada deveria ter interposto o recurso cabível, operando-se a preclusão.
Ademais, sustentaram que a suspensão determinada no Tema 1.230 do STJ não se aplica à presente fase processual. É o breve relatório.Decido.
Anote-se a representação processual do executado Ernesto Alves Neto, providenciando a Serventia o cadastramento do Dr.
Sílvio César Sanches Júnior, OAB/SP 410.422, para as futuras intimações.
Rejeito, contudo, a alegação de nulidade dos atos pretéritos.
Conforme se depreende dos autos, ainda que o nome do advogado não tenha constado nas publicações das decisões de fls. 330 e 339, a parte teve ciência inequívoca dos atos ao peticionar às fls. 341/342.
Nesse momento, abriu-se a oportunidade para impugnar as referidas decisões por meio do recurso apropriado.
Contudo, o executado limitou-se a arguir a nulidade, deixando de se insurgir contra o mérito das decisões que mantiveram a penhora parcial de seus proventos.
A ausência de interposição de recurso no momento oportuno acarreta apreclusãodo direito de discutir a matéria.
O princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (pas de nullité sans grief) estabelece que não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, uma vez que a parte teve a oportunidade de se manifestar e recorrer, mas não o fez.
Portanto, afasto a preliminar de nulidade arguida.
O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.230 do STJ também deve ser indeferido.
A afetação do referido tema determinou a suspensão do processamento apenas dosRecursos Especiais e Agravos em Recurso Especialque versem sobre a questão da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial.
A ordem de suspensão não se estende aos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, como o presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, o prosseguimento da execução na origem não representa qualquer desrespeito à determinação da Corte Superior.
No que tange à impenhorabilidade dos proventos do coexecutado, a questão já foi objeto da decisão de fls. 330, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Embora os proventos de aposentadoria sejam, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), a jurisprudência tem admitido a relativização desta norma para satisfazer o crédito, desde que preservado um montante que assegure a dignidade do devedor.
A fixação da penhora no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do executado mostra-se razoável e proporcional, harmonizando o direito do credor com a proteção ao mínimo existencial do devedor.
II Fls. 346/348: REITERE-SE o ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a ser encaminhado pelo exequente, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do executado ERNESTO ALVES NETO (CPF 025.XXX.968-90), Benefício nº 198.935.326-3, realizando o depósito dos valores em conta judicial vinculada a este processo.
O ofício deverá ser instruído com a planilha de cálculo de fls. 353, que aponta o débito em R$103.852,84 (cento e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2024, como montante a ser satisfeito.
Serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte interessada a correta instrução e encaminhamento.
Eventual resposta deverá ser direcionada ao e-mail institucional desta vara ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
III Quanto ao pedido de levantamentos dos valores, conforme certidão de fls. 333, foram bloqueados os valores de R$ 29,06 e R$ 1,97.
Em cumprimento à decisão de fls. 330, que determinou a liberação do excedente a 30%, já foi expedida ordem de desbloqueio parcial.
O valor remanescente, correspondente a 30% do total bloqueado, poderá ser levantado pelo exequente.
Foram bloqueados os valores de R$ 36,62, R$ 15,00, R$ 85,52 e R$ 204,27, totalizando R$ 341,41 do executado Bruno Farias de Mendonça (fls. 333).
O executado foi intimado por via postal no endereço constante dos autos, e, embora o AR tenha sido recebido por terceiro, não houve impugnação no prazo legal.
A tentativa de intimação por oficial de justiça no mesmo endereço restou infrutífera, com a informação de que o executado não mais reside no local.
Considero, todavia, válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois o executado não comunicou sua mudança de endereço nos autos.
Sendo assim, DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, referente aos valores remanescentes de ERNESTO ALVES NETO e à totalidade dos valores bloqueados de BRUNO FARIAS DE MENDONÇA.
Providencie a parte exequente o preenchimento e juntada do respectivo formulário, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se. - ADV: SILVIO CESAR SANCHES JUNIOR (OAB 410422/SP), MATHEUS FANTINI (OAB 248899/SP), MATHEUS FANTINI (OAB 248899/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 05:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 05:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 11:34
Ato ordinatório
-
23/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 15:54
Mudança de Magistrado
-
31/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:54
Deferido o Pedido
-
18/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:04
Mudança de Magistrado
-
23/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:01
Suspensão do Prazo
-
07/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2022 09:51
Realizado Cálculo
-
18/02/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 18:41
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 22:04
Mudança de Magistrado
-
20/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 16:36
Decisão
-
24/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2021 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2021 13:13
Juntada de Ofício
-
16/02/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2020 16:38
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2020 09:43
Decisão
-
04/08/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 17:55
Ato ordinatório
-
22/07/2020 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2020 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2020 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2020 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 10:11
Expedição de Carta.
-
22/06/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2020 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 19:09
Decisão
-
11/05/2020 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2020 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2020 16:30
Decisão
-
19/02/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2019 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/11/2019 14:41
Realizado Cálculo
-
22/11/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 19:37
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2019 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2019 15:11
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2019 15:11
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2019 20:19
Ato ordinatório
-
09/03/2019 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2019 20:12
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2018 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2018 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2018 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2018 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2018 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2018 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2018 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2018 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2018 11:11
Expedição de Carta.
-
08/06/2018 11:11
Expedição de Carta.
-
08/06/2018 11:11
Expedição de Carta.
-
06/06/2018 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2017 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2017 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2017 17:37
Decisão
-
04/12/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 14:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 14:42
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1507336-02.2022.8.26.0554
Isaias Belarmino da Silva
Colenda 12 Camara de Direito Criminal
Advogado: Marco Antonio Aparecido Liberato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 17:14
Processo nº 1016982-09.2025.8.26.0451
Natari Comercio de Hotifrutis LTDA
M C Marmitaria e Refeicoes Coletivas Ltd...
Advogado: Marcia Paiva Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 15:45
Processo nº 1001487-59.2024.8.26.0062
Freezer Carnes e Laticinios LTDA.
Lenotti - Industria e Comercio de Alimen...
Advogado: Rodrigo Dantas do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 15:01
Processo nº 0011901-45.2004.8.26.0609
Raimundo Soares Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico Tsukasa Hayashida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2008 10:03
Processo nº 0020042-37.2025.8.26.0053
Benedito Antonio dos Santos
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Rony Simoes Gomes de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:58