TJSP - 4001621-53.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP104866 - JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ)
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001621-53.2025.8.26.0562/SP AUTOR: TATIANA MOLINARI FAUSTINOADVOGADO(A): JULIANA CASSIMIRO DE ARAUJO (OAB SP185911) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerida pela autora para que o réu se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de serviço de Proteção ao crédito, SPC e SERASA, em razão das transações noticiadas nos autos.
O cancelamento das parcelas do empréstimo 535044565 lançadas em nome da autora e demais transações aqui noticiadas, a suspensão das cobranças das realizadas em desfavor da autora, que conforme lançamento se iniciam em 26.08.25.
Pugna pela concessão da tutela.
Alega que é titular da conta corrente nº 9917-1, Agência nº 3221.
A autora que reside e trabalha em Santos, tem a referida conta bancária destinada a recebimentos esporádicos de depósitos físicos de pagamentos em espécie realizados a ela pelo seu trabalho e que normalmente servem para cobrir o pagamento da fatura de seu cartão de crédito 5491 XXXX XXXX 0463 vinculado a esta conta e que também segue a mesma finalidade da conta que está atrelada, vez que a última compra ocorreu em 30 de agosto/2024 quando a Autora adquiriu em 12 (doze) parcelas o curso técnico a se realizar no próximo semestre, em 2025.
Ocorre, que no dia 27.06.2025, que foi surpreendida pelo recebimento uma ligação via aplicativo Whatsapp, de sua gerente bancária CAMILA – foto da gerente na identificação e número da cidade de São Paulo, sob o questionamento de se a autora estaria em viagem ou passagem pela cidade do Rio de Janeiro e que naquele momento estariam sendo realizadas tentativas de transações identificadas como suspeitas em sua conta pelo sistema bancário, especificadamente, um empréstimo pessoal.
Informou a autora que confirmaria dados sigilosos da sua conta que estaria sendo violada com o pedido de empréstimo realizado a partir da cidade do Rio de Janeiro; assim foram confirmados pelo próprio agente criminoso o saldo da conta bancaria da conta da autora, limite bancário, e a última movimentação realizada no cartão de credito atrelado a conta, qual seja, a compra realizada em 30.08.24, ressaltando ele sempre que a senha pessoal jamais seria solicitada em razão dos procedimentos de segurança do próprio Banco.
O agente criminoso, identificado como funcionário do Banco sugeriu à autora que em razão da tentativa de invasão trocasse todas as suas senhas, não somente de Banco, mas também de e-mails e redes sociais, visto que poderiam os criminosos acesso a demais aplicativos instalados em seu telefone.
Ao desligar a ligação, a atora verificou a chegada de uma mensagem em seu celular de uma transação, via PIX, realizada a partir de sua conta bancária no valor de R$ 24.153,40 em favor de LUIZ FELLIPE GOMES DA SILVEIRA.
Desesperada, ao conseguir falar com a gerente Camila, a mesma confirmou que os agentes criminosos estavam agindo dessa maneira e conseguiriam sim ESPELHAR, palavra da própria funcionária do banco, as informações do aplicativo Whatsapp verdadeiro da funcionária do Banco e, que ainda de alguma forma, segundo ela, estes criminosos tinham acesso às reais informações de contas de clientes do Banco Bradesco. À essa altura a autora não tinha mais acesso ao seu aplicativo bancário que teve a senha alterada pelos criminosos, sem nunca ter fornecido sua senha pessoal de 04 dígitos.
Assim, pugna pela concessão da liminar.
O réu foi intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela, mas permaneceu inerte.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pela autora evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora decorre da manutenção da cobrança do empréstimo, com início em 26.08.2025 o que podem gerar irreparáveis prejuízos, frisando que o deferimento da medida liminar não constitui providência de difícil reversão.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança do empréstimo nº 535044565, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, obstando-se de efetuar tais cobranças até o julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00, a cada nova infração à ordem judicial, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível. Visando a celeridade no cumprimento deverá a patrona da autora, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a presente decisão à requerida, sob pena de revogação da medida, comprovando-se.
Intime-se o requerido, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Int. -
25/08/2025 17:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:43
Concedida a tutela provisória
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24/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:43
Despacho
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05/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 08:32
Determinada a citação
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05/08/2025 01:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:00
Determinada a citação
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30/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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