TJSP - 1047538-80.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047538-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - José Messias Bernardino de Arruda - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ MESSIAS BERNARDINO DE ARRUDA contra CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP.
Em síntese, alegou o autor que em 18/06/2025, por volta das 12h, percebeu barulho no portão de sua residência e constatou que funcionários da requerida manuseavam o medidor de energia, informando que cumpriam ordem de corte de fornecimento.
Surpreso, o consumidor contestou, pois sempre manteve suas contas quitadas, chegando a acessar o aplicativo da própria empresa para comprovar que não havia débitos.
Apesar disso, os técnicos insistiram em realizar o corte, orientando-o a buscar esclarecimentos na central de atendimento.
Narrou que entrou em contato imediato com a requerida, ocasião em que, após conferência interna, a atendente confirmou inexistirem pendências e que o corte se tratava de equívoco, prometendo religação urgente em até seis horas, o que não ocorreu.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, que fosse restabelecido e normalizado o fornecimento de água em sua residência.
Ao final, pediu pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim como pela concessão da gratuidade judiciária.
Foi deferida a antecipação da tutela e indeferida a gratuidade ao autor (Fls. 30/31).
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 146/155), onde alegou que não houve emissão de ordem de corte no fornecimento e que o autor não comprovou os fatos narrados, razão pela qual não se pode estabelecer nexo causal entre os supostos danos alegados e qualquer conduta atribuída à requerida.
Houve réplica (Fls. 222/232). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que o autor alega ter sofrido indevido corte no fornecimento de água em sua residência, apesar de inexistirem débitos pendentes junto à requerida.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou, mediante juntada de protocolos de atendimento, ter buscado solução junto à concessionária no próprio dia dos fatos, relatando o corte no fornecimento e solicitando a religação.
A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar inexistência de ordem de corte, mas não apresentou qualquer documento interno, como ordens de serviço, relatórios técnicos ou registros de campo, capaz de infirmar a narrativa do autor.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à requerida, na condição de prestadora de serviço público essencial, trazer aos autos elementos que comprovassem a regularidade de sua atuação, especialmente porque a falha alegada está dentro de sua esfera de controle.
Sua omissão implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor.
A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial à vida digna, configura falha grave que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
A indenização, contudo, haverá de ser razoável e módica, não importando enriquecimento ilícito do consumidor nem tampouco deixando de repreender a requerida para que não volte a reincidir.
Assim, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, razoável a minorar o desgaste percebido pela parte requerente.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para confirmar a tutela e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para condenar a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data e com juros legais desde a citação.
Em razão da sucumbência condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: CARINA MANTA CIFARELLI (OAB 320789/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), STEINWAY BRUNO PALMA PRADO DE MORAES (OAB 356851/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:47
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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