TJSP - 1071715-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071715-52.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - William Rodrigues Gonçalves Freitas -
Vistos.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071715-52.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - William Rodrigues Gonçalves Freitas -
Vistos.
WILLIAM RODRIGUES GONÇALVES DE FREITAS ajuíza ação cível em face de ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito especial da Lei nº 12.016/09.
Alega, em suma, que ocupava cargo de agente de segurança penitenciária, exercendo suas funções com zelo, até ser demitido do serviço público, após prévio processo administrativo.
Aduziu que a acusação imputada a ele decorre de ausências ao serviço por conta de diagnóstico de depressão decorrente do exercício das funções públicas.
Questiona a decisão administrativa, que é fundada em processo administrativo que não observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, legalidade, finalidade, proporcionalidade, moralidade e da razoabilidade.
Entende que fora instaurado um simulacro de procedimento, sem observância dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da estabilidade dos cargos públicos e da razoabilidade.
Ao final, pugna pela anulação da sua demissão e sua reintegração ao trabalho.
O pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência, restou indeferido.
Devidamente notificada, a autoridade pública apresentou informações.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, os pedidos da parte autora merecem ser julgados improcedentes.
A Administração Pública é legitimada para decidir sobre a demissão a bem do serviço público da parte autora, decisão esta que é tomada diante da análise dos elementos probatórios colhidos em regular instrução.
A possibilidade é clara e não deixa qualquer fundamento para questionamento da competência da autoridade pública.
Não entendo que caiba ao Poder Judiciário desautorizar decisão administrativa que não tenha sido tomada ao arrepio da lei, ingressando no juízo de mérito administrativo, afastando a conveniência da solução dada ao processo.
A revisão da decisão administrativa quanto ao mérito somente é admitida quando reconhecida a inexistência da falta administrativa ou a inexistência da autoria por parte do servidor, o que não acontece nos autos.
No caso dos autos, é forçoso se reconhecer que a apuração administrativa foi profunda, com oitiva de testemunhas, facultando a autora a produção de provas contestatórias e que, ao cabo do tramite processual, reconheceu-se a culpabilidade da autora e a necessidade da demissão dela..
A propósito, consignem-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da posição jurídica ora adotada: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor municipal demitido a bem do serviço público por infração aos artigos 178, incisos II, XI e XII e 179, ' caput' e incisos II, III e IX da Lei n.º 8.979/79.
Pretensa nulidade de ato administrativo, reintegração no cargo e indenização.
Ausência de vício de tipicidade e motivação do ato administrativo demissório.
Processo administrativo regular.
Servidor que, em coautoria com outro servidor utilizou-se de veículo do Município, efetuou o carregamento de vigas de madeira e posterior venda do material à empresa particular no valor de R$ 200,00.
Desvio dos bens que foram evidenciados por meio de regular processo administrativo disciplinar.
Conjunto probatório apto a demonstrar a prática do ilícito administrativo.
O fato de o autor não ter sido denunciado porquanto se dera o arquivamento do Inquérito Policial em nada repercute na pena administrativa aplicada.
Fato criminoso que já fora investigado nos autos do inquérito policial cujo indicado era o outro servidor e a denúncia já havia sido oferecida.
Sentença de improcedência do pedido mantida.
Negado provimento ao recurso. (Apelação n° 0010508-94.2010.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
OSWALDO LUIZ PALÚ, j. em 27.11.2013) Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS Investigador de Polícia e Agente Policial Demissãoa bem do serviço público Pretensão objetivando o reconhecimento da nulidade deste ato administrativo Inadmissibilidade Processo Administrativo Disciplinar que correu sem qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade Controle jurisdicional do ato administrativo se dá apenas na hipótese de ser ilegal o ato, sem adentrar no seu mérito, quando este está embasado em motivação válida Independência entre as esferas criminal e administrativa Precedentes desta C.
Câmara e Corte Sentença de improcedência mantida Honorários recursais fixados Recurso não provido. (Apelação n° 1072297-91.2021.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 13.7.2022) Ementa: APELAÇÃO Servidorpúblico municipal de Tatuí Auxiliar de enfermagem - Processo administrativo disciplinar Pretensão de anulação do ato dedemissãoe de reintegração no cargo Inadmissibilidade Autor que foi demitido em processo administrativo regular que apurou a prática de solicitação de vantagens pessoais para supostamente "agilizar" a realização de cirurgias a pacientes do SUS Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa Regularidade do PAD em questão à luz da legislação municipal, bem como da penalidade aplicada Impossibilidade de o Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n° 1004084-66.2021.8.26.06240, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, j. em 4.7.2022) Quanto aos demais princípios invocados pela parte autora, não vislumbro qualquer violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A decisão administrativa tomada pela autoridade pública vem ao encontro da decisão tomada pela autoridade pública responsável pela instrução processual, que teve contato com as provas e que teve condições de força sua opinião acerca da culpabilidade do autor.
Portanto, não entendo a decisão administrativa irracional ou desproporcional.
Ainda, não entendo que houve violação ao princípio do estado de inocência, já que o autor teve oportunidade produzir toda a sorte de provas em seu favor, mas não conseguiu afastar a sua responsabilidade no âmbito administrativo.
Fez bem a autoridade pública que tomou a decisão a respeito da questão jurídica que lhe foi posta.
Na forma do entendimento que me parece mais razoável, somente a comprovação da inexistência do fato ou da negativa de autoria de prática de falta administrativa poderia influenciar na sanção administrativa e ainda se restar comprovado que este o único fundamento para a demissão do servidor público.
A propósito, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:DEMISSÃOA BEM DO SERVIÇO PÚBLICO Agente de Apoio do Município de São Paulo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Demissãoa bem do serviço público Pedido de reintegração ao cargo efetivo Inadmissibilidade Processo administrativo desenvolvido com observância das formalidades legais e dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa Ato dedemissãomotivado e lastreado em diversos pareceres administrativos Independência entre as esferas Absolviçãona esfera criminal, porfaltadeprovas, não infirma a validade da decisão administrativa Precedentes Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível nº 0005944-67-2013.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, j. em 5.4.2022) Ementa:APELAÇÃO.Servidorapública municipal.
Educadora/cuidadora em Casa de Acolhimento Institucional Acolher Bem.
Pena dedemissão.
Anulação, reintegração no cargo e indenização por danos materiais.
Processo administrativo disciplinar por ofensa física a menor acolhida na instituição.
Pena dedemissãocom base no artigo 133, VII, da Lei Complementar Municipal 38/2003.Absolviçãona esfera criminal, porfaltadeprovas, que não infirma a validade da decisão administrativa, em vista da independência entre as duas esferas.
Incabível a reapreciação do mérito administrativo, uma vez verificada a regularidade formal do procedimento, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Apreciação administrativa dentro de parâmetros de legalidade.
Demanda improcedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 12.974,00, observando-se o benefício da gratuidade. (Apelação Cível n° 1001016-40.2019.8.26.0346, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
EDSON FERREIRA, j.
Em 25.1.2022) Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame.
Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide.
Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença.
Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA perseguida.
Em respeito ao princípio da hierarquia, de rigor a manutenção de eventual tutela de urgência deferida pelo E.
Tribunal.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários sucumbenciais, por força de expressa isenção legal (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP) -
28/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:12
Denegada a Segurança
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28/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:44
Juntada de Mandado
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05/08/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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