TJSP - 1007498-09.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007498-09.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Decio Luiz Bertechini -
Vistos. 1.
A presunção de pobreza gerada pela declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa envolver direitos disponíveis e a parte ter contratado advogado particular. 2.
Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá após a juntada aos autos das duas últimas declarações do imposto de renda da requerente, e, em caso de dispensa da apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3.
CONCEDO ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil e condenação ao pagamento das custas para cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM 2.684/2023, conforme alterado pelo Provimento CSM 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024.
Intime-se. - ADV: GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP), STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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