TJSP - 1500553-24.2025.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500553-24.2025.8.26.0607 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATIGUÁ - Manifestou-se a parte exequente para postular o sobrestamento do processo, até 10/07/2026, em razão de parcelamento administrativo.
Pois bem.
Urge ressaltar que o parcelamento da dívida tributária significa a confissão do devedor (artigo 174, inciso IV, do CTN) implicando a interrupção do lapso prescricional.
Ademais, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito fiscal suspende a sua exigibilidade.
Assim, o que se depreende dos autos é a falta de interesse no prosseguimento do feito até eventual informação de quitação total do débito exequendo ou descumprimento do parcelamento.
E suspendendo-se o curso da execução fiscal, é atribuição do ente público fiscalizar o pagamento mensal realizado pelo contribuinte.
Aliás, é seu o interesse de noticiar o descumprimento do parcelamento a este juízo para o prosseguimento da execução, sob pena, aliás, de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. (AgInt no REsp 1372059/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18.10.2016).
Em suma, se houve parcelamento, os autos devem aguardar manifestação em arquivo até ulterior informação de quitação total ou, então, inadimplemento.
Pelas aludidas razões, em razão da alegação de parcelamento, suspendo o andamento processual, aguardando-se provocação no arquivo, sem baixa na distribuição.
Intime-se. - ADV: RENAN DIAS ALVES (OAB 429473/SP) -
01/09/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:26
Expedição de Carta.
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16/06/2025 12:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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