TJSP - 0002685-80.2024.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002685-80.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1005260-49.2021.8.26.0020) (processo principal 1005260-49.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Cleber da Silva Costa -
Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença.
O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo.
Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso.
Art.921, III, do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Confissão de dívida.
Constituição do título executivo judicial.
Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo por falta de andamento.
Inadmissibilidade.
Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. - ADV: ADRIANA MONTEIRO PEREIRA (OAB 176561/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 05:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/08/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 07:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 15:33
Expedição de Carta.
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03/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:27
Apensado ao processo
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02/05/2024 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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