TJSP - 1044078-28.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044078-28.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. -
VISTOS.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida.
Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec.
Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec.
Lei 911/69, defiro o bloqueio de transferência do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça.
A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:12
Juntada de Carta
-
27/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007402-98.2025.8.26.0506
Hn Desc Comercio e Confeccoes de Produto
Rgs Industria de Molas Especiais e Epi S
Advogado: Walter Carvalho Monteiro Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2018 17:22
Processo nº 0056600-95.2024.8.26.0100
Mcpga Alimentos LTDA. EPP
Paulo Froes Magalhaes
Advogado: Rosemary Pereira do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2021 12:41
Processo nº 1007843-37.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jacqueline Silva de Souza Braga
Advogado: Rafael Baruta Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 11:01
Processo nº 1033021-44.2022.8.26.0562
Caixa de Saude e Peculio dos Servidores ...
Heitor Hunter dos Santos Cajazeira
Advogado: Alexandre de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1033021-44.2022.8.26.0562
Heitor Hunter dos Santos Cajazeira
Caixa de Saude e Peculio dos Servidores ...
Advogado: Alexandre de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 13:11