TJSP - 1008324-14.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008324-14.2025.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pemar Import Ltda - Resta indiscutível que a pessoa juridica possa ser albergada pela benesse, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil e entendimento já sedimentado pelo STJ, na súmula de nº 481, que diz:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
O fato é quenão se dispensa a comprovação do estado de necessidade, ou seja, é necessário a comprovação de insuficiência, o que não houve, neste sentido o E.TJSP: AGRAVO REGIMENTAL - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE INDEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 A presunção da veracidade da alegação de insuficiência de recurso, não se aplica às pessoas jurídicas.
Necessidade de comprovar o estado de necessidade quando do requerimento.
Inteligência da Súmula 481 do STJ.
RECURSO IMPRÓVIDO (TJSP; Agravo Regimental 1091663-19.2014.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018).
A miserabilidade ou insuficiência de recursos não se presume, sobretudo para as pessoas jurídicas com finalidade econômica.
Anoto ainda que conforme jurisprudência sedimentada do STJ, nem mesmo sociedades falidas ou em recuperação judicial fazem jus automaticamente à gratuidade de justiça se não comprovada a ausência de recursos para o custeio da demanda.
No caso dos autos, os documentos juntados não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento do módico valor das custas e despesas processuais, pois a autora manteve saldo positivo em conta bancária (fls. 75/84), além do mais, em caso de procedência, referidos valores poderão ser acrescidos ao débito.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem o recolhimento das custas, tornem para extinção.
Intime-se. - ADV: LIA BUZATO BICCAS (OAB 38497/ES), RENAN SANSON XAVIER (OAB 33346/ES) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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