TJSP - 1004151-22.2023.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 16:24
Homologada a Transação
-
10/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB 300783/SP), Thiago Munhos Consulino (OAB 468124/SP) Processo 1004151-22.2023.8.26.0281 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Angela de Locio e Silva Stefani -
Vistos.
I) Fls. 250/254.
A informação prestada pelo senhor perito sobre a resistência dos réus no fornecimento de extratos bancários e documentos contábeis, impossibilitando a constatação real de movimentação financeira vinculada à atividade empresarial, inviabilizou o cumprimento da determinação contida na decisão inicial (fls. 244/249), que, com base no poder geral de cautela, ordenou a realização de perícia prévia, invertendo-se o trâmite processual.
Registrou-se que a medida tem por finalidade a constatação da atual situação das empresas, preservando ao máximo a manutenção das atividades (vide fls. 248/249, item "VI").
Não é demais lembrar que parte autora também é sócia-proprietária da empresa.
Portanto, desnecessária a quebra de sigilo fiscal e bancário, já que a perícia foi determinada em seu benefício, a seu pedido.
Ademais, existe decisão com trânsito em julgado proferida nos autos nº 1002037-47.2022.8.26.02814 (fls. 57/64), cujo feito tramitou perante a 1ª Vara Cível local, em que foi imposta obrigação de não fazer aos réus, consistente na abstenção da prática de qualquer ato que impedisse à autora de acessar a documentação que entender pertinente referente às empresas das quais é sócia (fls. 63).
Essa r. decisão judicial seria absolutamente desnecessária se os demais sócios e administradores tivessem respeitado a mencionada condição da autora descrita no parágrafo antecedente.
Tanto assim que a ação fora julgada totalmente procedente.
Por fim, é do próprio objeto da perícia a necessidade de análise de peças contábeis (demonstrativos de resultados e balanços), extratos bancários e documentos relacionados à tesouraria, conforme mencionado na manifestação de fls. 250/254.
A decisão de fls. 244/249, que concedeu parcialmente a liminar deduzida na inicial, foi expressa ao delimitar o âmbito de atuação do perito justamente para preservar as atividades da empresa e o futuro exercício do contraditório.
Foi dito que "ressalta-se, por oportuno, que a destituição de sócio administrador é medida excepcional e deve ser aplicada mediante comprovação robusta de sua necessidade e após prévio esgotamento de outros meios existentes, em observância ao princípio da intervenção mínima." A resistência injustificada dos réus em franquear o acesso do senhor perito a todos os documentos e informações contábeis, bancárias e relacionadas à tesouraria apenas reforça a tese inicial da necessidade de intervenção.
Contudo, por uma postura cautelosa, e concedendo que a resistência documentada pelo senhor perito tenha sido feita mais em razão de uma surpresa com a execução da medida do que com a capacidade interpretativa dos réus e de seus advogados presentes na diligência, determino, pela derradeira vez, o retorno imediato do senhor perito para continuidade das atividades para as quais foi designado, devendo o senhor oficial de justiça, por ocasião da diligência, intimar e qualificar as partes, funcionários da diretoria que se fizerem presentes, além de eventuais advogados que se apresentarem como representantes dos réus, para que forneçam diretamente ao senhor perito (apenas ao senhor perito ou a seus prepostos), todos os documentos e todas as informações solicitadas e relacionadas à perícia em curso (incluindo extratos bancários, balanços, demonstrativos de resultados, documentos relacionados à tesouraria etc.), sob pena de os réus arcarem pessoalmente, cada um, com multa no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para todos que forem intimados, qualificados e de alguma forma contribuírem para dificultar os trabalhos técnicos, além de nova análise para reapreciar o pedido de intervenção deduzida na petição inicial.
Na eventualidade de o senhor perito novamente reportar qualquer dificuldade imposta pelos réus, ou por seus prepostos, fica determinada à z.
Serventia, desde já, a realização de bloqueio dos valores equivalentes à multa e sua transferência aos autos, via sistemas eletrônicos disponíveis.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça encarregado pelo plantão do dia 25.08.2023.
II) Constatada a necessidade pelo senhor oficial de justiça, fica desde já autorizado o arrombamento e o reforço policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente também de requisição da força policial.
III) Intimem-se. -
25/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB 300783/SP), Thiago Munhos Consulino (OAB 468124/SP) Processo 1004151-22.2023.8.26.0281 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Angela de Locio e Silva Stefani - I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo.
II) Na hipótese, num juízo de cognição sumário, não é possível o deferimento do pedido de destituição dos réus da administração das sociedades empresárias, com nomeação de administrador judicial, sem a oitiva da parte contrária.
Embora seja evidente a animosidade estabelecida entre a autora e os demais sócios, não há prova contundente nos autos de que a gestão exercida pelos réus esteja comprometendo o desenvolvimento da atividade empresária e ameaçando a função social ou a higidez financeira das empresas.
As faltas imputadas aos réus na inicial dependem de robusto substrato probatório, ausente nesta fase preliminar, sendo necessário, portanto, o desencadeamento do contraditório e a dilação probatória para melhor apuração dos fatos.
Ressalta-se, por oportuno, que a destituição de sócio administrador é medida excepcional e deve ser aplicada mediante comprovação robusta de sua necessidade e após prévio esgotamento de outros meios existentes, em observância ao princípio da intervenção mínima.
III) Defere-se o pedido subsidiário para determinar a continuidade da distribuição de dividendos para os três sócios, cujos valores deverão corresponder à média apurada do que foi distribuído nos últimos doze meses anteriores à data da suspensão, considerando que, ao que parece, a medida não foi submetida à prévia deliberação entre os sócios (fls. 214/215).
IV) Defere-se o pedido subsidiário para determinar que os imóveis que servem de moradia para a autora e sua filha sejam mantidos em sua posse, diante da concordância da autora que tais benefícios sejam convertidos em valores monetários e, posteriormente, abatidos da parte que lhe couber na distribuição de dividendos.
V) Acolhe-se também o pedido subsidiário para que os réus sejam impedidos de realizar novos investimentos com o capital das empresas que não estejam atrelados com as atividades usuais, uma vez que, pretendendo a autora a dissolução parcial da sociedade, há que se manter a integridade do capital social das empresas para eventual futura liquidação de haveres, na hipótese de procedência da ação.
VI) Por fim, com base no poder geral de cautela, determino a realização de perícia prévia, invertendo-se o trâmite processual, registrando-se que a medida tem por finalidade a constatação da atual situação das empresas, preservando ao máximo a manutenção das atividades.
Nomeio como perito judicial o senhor ADNAN ABDEL KADER SALEM, para iniciar imediatamente os trabalhos de: a) constatação de operações da empresa; b) arrolamento de bens, sem efeito de constrição.
Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do disposto no Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno).
Arbitro os honorários provisórios do experto do juízo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser depositados pela autora (artigo 95 do CPC), no prazo de cinco dias.
Laudo inicial em 30 (trinta) dias.
O sr. perito deverá iniciar os trabalhos quando forem iniciadas as diligências para citação e intimação dos réus.
Portanto, os mandados serão expedidos somente após a comprovação do pagamento dos honorários provisórios do perito e do recolhimento das guias de diligências do oficial de justiça.
VII) Comprovados os pagamentos acima, expeçam-se MANDADOS DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos réus, para cumprimento da tutela de urgência concedida e para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
VIII) Intimem-se. -
23/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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