TJSP - 1004561-43.2023.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
04/05/2025 07:14
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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19/01/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1004561-43.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Augusta Piloni -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se Trata-se de ação pelo rito comum cível, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano.
Outrossim, há nesse momento processual fragilidades de provas quanto à alegação de inexistência de contrato firmado entre as partes.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe com tônus de cláusula pétrea a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 08.03.2005.
Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:53
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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