TJSP - 1035146-74.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035146-74.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - João Lopes de Almeida - Roberto Antonio Medeiro e outro -
Vistos.
João Lopes de Almeida propôs a presente ação de cobrança em face de Roberto Antonio Medeiro e Vaneide Rosa de Jesus Pedretti.
Citados, o requerido Roberto apresentou defesa a fls. 123/131 e a requerida Vaneide não se manifestou (fls. 220).
Réplica a fls. 233/240.
Decido.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito.
Em sua contestação Roberto comprova que os referidos cheques, para além de terem sido devolvidos pelos motivos 22 e 44 (que significam divergência ou insuficiência de assinatura e cheque prescrito, respectivamente), foram objetos de ação outra em que o Banco Itaú reconheceu serem as cártulas objetos de fraude e indenizou-o.
A fls. 157/158 consta o acordo entabulado entre requerido e Banco Itaú que a instituição financeira se comprometeu a realizar o cancelamento dos cheques de origem da conta bancária do requerido - agência 8224 - Votuporanga.
Somadas estas constatações, tem-se a divergência de assinaturas apostas nas cártulas e que dispensam a instrução probatória via perícia grafotécnica.
Nota-se, a fls. 07 contam 03 cheques, a fls. 09 constam mais 03 cheques e a fls. 11 consta 01 cheque.
Apesar de serem todos da mesma conta e do mesmo emitente as assinaturas divergem entre si.
A cártula de fls. 11 (cheque 116), assinada em 15/03/2020 é totalmente diversa da cártula de fls. 09 (cheque 026), assinada na mesma data e pela mesma pessoa.
A divergência fica mais gritante se comparada à assinatura do requerido em sua procuração (fls. 132), RG (fls. 134) e acordo mencionado acima (fls. 158).
Resta claro, portanto, que as assinaturas das cártulas não partiram do punho do requerido de modo que não cabe a ela arcar com os valores constantes dos títulos.
Com relação à requerida Vaneide.
Tratando-se de demanda que versa sobre direitos patrimoniais de pessoas capazes, incidem, em plenitude, os efeitos materiais e processuais da revelia.
Isso não significa, necessariamente, a procedência total ou parcial da ação, posto que é necessário avaliar se a narrativa inicial é coerente e possui provas documentais iniciais suficientes para demonstrar uma linha mínima de veracidade.
Documentos essenciais não são dispensados de apresentação para demonstração de direito sujeito a formalização específica por Lei.
Além disso, a consequência jurídica dos fatos narrados nem sempre será aquela desejada pela parte autora, ainda que os fatos sejam tidos por incontroverso por exemplo, não se dá dano moral apenas pela revelia, mas tão somente se os fatos discutidos no processo tiverem afetado diretamente a dignidade da parte demandante.
Pois bem.
Nestes autos, é possível dar sentença.
A narrativa fática não foi contraposta pela parte REQUERIDA. É inconteste a existência de relação negocial entre João e Vaneide (que lhe passou os cheques) tanto que a maioria estão nominais ao autor.
A inicial está suficientemente instruída para apreciação do pedido inicial, não lhe faltando documento essencial (forma prescrita em lei) para prova de direito suscitado.
E, assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação com relação a Roberto Antonio Medeiro.
Deixo de condenar o autor em honorários porque o acordo e reconhecimento de fraude em processo outro não produz efeito automático em desfavor de terceiro de boa-fé.
E JULGO PROCEDENTE a ação com relação a Vaneide Rosa de Jesus Pedretti para condena-la a pagar ao autor o valor de R$ 75.396,27, devidamente atualizado pelo IPCA e acrescidos de mora pela SELIC abatida do IPCA ao mês da propositura da ação (conforme tabela já atualizada de fls. 06).
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo da requerida.
PRIC - ADV: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP), JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI (OAB 351908/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:03
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 12:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 16:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2022 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 10:58
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 10:58
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 22:58
Decisão
-
05/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 21:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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