TJSP - 1013239-51.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013239-51.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Raquel de Souza Beringhs *63.***.*51-18 - 1.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor narra, em síntese, que aderiu a um plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, o qual, após 12 meses, sofreu um reajuste de 15,87%, o que o levou a solicitar o cancelamento em 31 de julho 2025.
Contudo, foi surpreendido com a cobrança de multa contratual de R$ 5.830,26 e a exigência de cumprimento de aviso prévio com o pagamento das mensalidades com vencimento em 06 de agosto 2025 e 06 setembro de 2025, no valor de R$ 1.943,42 cada.
Com isso e sustentando a ilegalidade do aviso prévio e da cobrança da multa, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Nesse contexto, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade dos valores e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. 2.
Identifico a plausibilidade do direito do autor.
Em ação coletiva ajuizada pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON-RJ em face da ANS, que tramitou no MM.
Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi declarada a nulidade parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da ANS, que permitia a estipulação do aviso prévio e de multa para a hipótese de resilição unilateral do contrato pelo usuário.
Na sequência, para dar cumprimento ao decidido, a ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455, de 30 de março de 2020, revogou o parágrafo único do art. 17 da RN 195.
Portanto, a cláusula impugnada pelo autor é de fato nula, porque, além de não estar amparada pela agência reguladora da atividade, decidiu-se em ação coletiva que a estipulação viola as regras vazadas nos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC.
Nesse sentido é a uníssona jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se, por todos: Plano de saúde.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Comunicado de rescisão do contrato que opera efeitos imediatos.
Beneficiário que não pode ser compelido a pagar mensalidades referentes ao período de aviso prévio.
Cobrança fundada em cláusula respaldada pelo par. único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 e RN nº da 557/2022 da ANS).
Inadmissibilidade.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027844-67.2021.8.26.0002; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023).
Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Controvérsia envolvendo a exigibilidade da multa pela rescisão antecipada de contrato de plano de saúde Procedência, em parte, para afastar a multa pela "quebra da fidelidade" e arbitrar danos morais em R$ 10 mil Insurgência da Notre Dame Aplicação das regras do CDC, que autoriza a relativização da pacta sunt servanda - Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS Penalidade que não se mantém, em virtude dos efeitos erga omnes Precedentes desta Corte de Justiça - Dano moral - Não ocorrência - Mera comunicação da pendência financeira que não se confunde com a negativação e não acarreta violação de direitos da personalidade da autora - Mero aborrecimento - Condenação afastada - Reforma, em parte, da sentença Inversão da sucumbência com a majoração dos honorários do patrono da apelante (art. 85, §11 do CPC) - Provimento, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1088080-45.2022.8.26.0100; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) 3.
O receio de dano de difícil reparação é fundado, na medida em que a manutenção das cobranças e a possível inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes podem gerar restrições indevidas de crédito e constrangimento, conforme boleto com vencimento em 06/08/2025 (p. 7) e a ameaça de prenotação junto à SERASA. 4.
Do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para suspender a exigibilidade débitos referentes ao aviso prévio - boletos com vencimento em 06/08/2025 e 06/09/2025 - e à multa rescisória, no valor de R$ 5.830,26; e para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes por força de tais débitos, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor inserido da dívida inserida indevidamente.
I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP) -
08/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:52
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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