TJSP - 1006615-86.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006615-86.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos - Cite-se o(a) executado(a), por carta, para efetuar o pagamento da dívida em 03 dias, contado da citação, com as advertências e cautelas legais.
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no tríduo legal.
Consigne-se que o executado(a), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, advertindo-o de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com multa de 10% sobre as prestações não pagas e vedada a oposição de embargos .
Frustrada a citação por carta, expeça-se mandado para a citação, penhora e avaliação.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Cite-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento da dívida em 03 dias, contado da citação, com as advertências e cautelas legais, devendo o Oficial de Justiça, na ocasião de realização de ato, certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI do CPC).
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no tríduo legal.
Consigne-se que o executado(a), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, advertindo-o de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com multa de 10% sobre as prestações não pagas e vedada a oposição de embargos .
O Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 3.683,57, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP) -
20/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 13:23
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000785-71.2025.8.26.0620
Beatriz Vitoria Rodrigues Fernandes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Arildo Gobbo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 10:47
Processo nº 1074552-36.2025.8.26.0100
Condominio Lumina Parque Clube
Penteado &Amp; Saito Representacoes Comercia...
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2025 12:00
Processo nº 1002507-12.2025.8.26.0269
Daniel Cotrin Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:11
Processo nº 1002507-12.2025.8.26.0269
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Daniel Cotrin Gomes
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 12:31
Processo nº 0000361-04.2025.8.26.0014
Antonio Vieira Carlos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe de Araujo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2019 16:27