TJSP - 1012209-59.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012209-59.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Penha Santos - Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda. - - BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CP.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
E, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação à BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA para, confirmada a medida liminar anteriormente deferida: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a primeira requerida; 2- CONDENAR a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora , acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora legais desde a citação; 3- CONDENAR a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora legais desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) início dos descontos indevidos.
A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em razão da sucumbência, condeno a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES (OAB 445735/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:33
Expedição de Carta.
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01/07/2025 14:33
Expedição de Carta.
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01/07/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 22:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 21:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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