TJSP - 1518482-79.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518482-79.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Kairos Empreendimentos Comerciais e Pecuaria D - Chamei à conclusão.
Tendo em vista a existência de execuções fiscais apensas, revejo a decisão anterior no tocante ao bloqueio via SISBAJUD.
O pedido de penhora formulado em execução que tramita em conjunto com outras execuções apensadas deve, necessariamente, indicar o valor global da dívida.
Caso contrário, compromete-se a regularidade e a eficiência do trâmite conjunto, esvaziando, por completo, os benefícios assegurados pelo art. 28 da Lei nº 6.830/80.
Tal providência é imprescindível, pois o cálculo não pode ser atribuído à Serventia.
Como o apensamento não foi observado e não houve a indicação do valor global da dívida, indefiro o pedido, devendo o processo aguardar nova manifestação que observe o procedimento correto.
Fica revista eventual decisão anterior que tenha determinado o prosseguimento.
Frustrada a execução, seja pela não localização do executado e seu patrimônio, seja pela pela falta de manifestação conclusiva, caso dos autos, o feito deve ser suspenso até que a credora requeira, de forma clara e concisa, providências categóricas para o recebimento de seu crédito e satisfação final da execução.
Ademais, a suspensão e o consequente arquivamento não constituem qualquer cerceamento, pelo contrário, dilatam o prazo e permitem à parte credora diligenciar de maneira confortável em busca de seu interesse porque o processo permanecerá disponível aguardando sua provocação.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). - grifos nossos.
Diante do exposto, suspendo o andamento na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Int. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG), PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI (OAB 289131/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:46
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2021 11:13
Decisão
-
01/02/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 23:16
Suspensão do Prazo
-
08/06/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
17/04/2020 13:34
Decisão
-
07/04/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 22:57
Suspensão do Prazo
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26/03/2020 22:36
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 16:33
Apensado ao processo
-
11/03/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
04/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:35
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:35
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:35
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:35
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:35
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:35
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
04/03/2020 14:34
Apensado ao processo
-
03/03/2020 14:39
Proferido Despacho
-
28/02/2020 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/02/2020 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 04:48
Suspensão do Prazo
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07/02/2020 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2020 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 13:27
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre a Nomeação de Bens
-
02/12/2019 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2019 07:36
Suspensão do Prazo
-
07/06/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 16:55
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre a Nomeação de Bens
-
13/05/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2019 14:34
Expedição de Carta.
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24/04/2019 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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