TJSP - 1500243-20.2025.8.26.0574
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500243-20.2025.8.26.0574 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - IVAN EDSON FERMINO -
Vistos. 1.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: STJ HC 197618/RJ, Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. 3.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 4.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 5.
Designo audiência de instrução, debates e possível julgamento para o dia 04 de novembro de 2025, às 14 horas, a ser realizada no formato virtual.
Intimem-se/requisitem-se vítima(s), testemunha(s) e réu(s), devendo constar no mandado/ofício respectivo a data e horário do ato, bem como, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros.
Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou da testemunha um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para a comunicação com o organizador via aplicativo WhatsApp e, se possuir, e-mail válido para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual.
O(a) intimado(a) deverá ser advertido(a) que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei.
Até a véspera da audiência será encaminhado às partes e testemunhas, por e-mail e/ou via WhatsApp, o link de acesso à audiência, o qual permite acesso tanto via computador ou smartphone.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, via computador ou smartphone.
Deverão aguardar no lobby (sala de espera da reunião no sistema Teams), ainda que tenha decorrido o horário designado para a audiência, tendo em vista que poderão ocorrer eventuais atrasos.
Em caso de dúvidas, de como participar de uma audiência virtual, as partes poderão acessar o link:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15.***.***/7246-61 Na impossibilidade de participação no formato virtual deverão ser intimados para comparecimento pessoal no edifício do fórum local ou na estação passiva da Comarca em que residem. 6.
Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. 7.
Considerando-se que foi decretada a prisão preventiva do(a) imputado(a), passo a analisar se a custódia cautelar deve ou não ser mantida, conforme determina o artigo 316, § único, do CPP, bem como o Comunicado CG n.º 78/2020.
No caso dos autos, continuam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do artigo 316 do CPP, O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (grifo meu).
Extrai-se do referido dispositivo legal que, havendo modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, evidenciando que ela não mais se torna necessária, o magistrado poderá revogar a referida prisão cautelar.
Por outro lado, se houver nova alteração das circunstâncias fáticas e a prisão preventiva voltar a ser necessária, o juiz poderá novamente decretá-la.
Como se vê, as decisões de decreto e de revogação da prisão preventiva submetem-se à chamada cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a decretação da preventiva é válida enquanto houver necessidade da custódia cautelar; a revogação da preventiva persistirá enquanto não houver a necessidade da prisão.
Como bem destaca Guilherme de Souza Nucci, a prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos por lei (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 602 grifo meu).
Ressalte-se que, embora não esteja submetida a prazo pré-estabelecido em lei, a prisão preventiva deve perdurar até quando haja necessidade, devendo o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade desta duração, atentando, evidentemente, para as peculiaridades do caso concreto, e não para a mera soma aritmética dos prazos processuais.
Dentre os critérios elencados pela jurisprudência pátria para se aferir, no caso concreto, a possibilidade de maior extensão da instrução processual, sem que isso acarrete excesso de prazo na formação da culpa, podem ser destacados os seguintes: a) inexistência de desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal ou do órgão do Ministério Público; b) necessidade de conclusão de diligências probatórias requeridas pela defesa; c) necessidade de se deprecar a realização de atos processuais (citações, intimações, oitiva de testemunhas, interrogatórios, perícias); d) complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus, de defensores e/ou de delitos a serem apurados.
Nesse sentido: STJ, HC 350.280/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016; STJ, HC 338.794/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016.
Finalmente, e não menos importante, a decretação (ou manutenção) da prisão preventiva é compatível com a fixação, numa eventual condenação, tanto com o regime inicial fechado, quanto com o regime inicial semiaberto.
Evidentemente, no caso de imposição do regime semiaberto, além da presença das hipóteses do artigo 312 do CPP, a custódia cautelar deverá se adequar ao modo de execução fixado na sentença.
Nesse sentido: STJ RHC 95.169/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018.
No caso, não houve alteração fática que autorizasse a revogação da prisão preventiva, uma vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme já decidido nos autos.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do imputado IVAN EDSON FERMINO.
Cumpra-se com o necessário.
Intime-se.
Taquarituba, 05 de setembro de 2025. - ADV: MAIKO APARECIDO MIRANDA (OAB 358265/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:54
Mantida a Prisão Preventiva
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05/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 02:00:00, Vara Única.
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25/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:23
Ato ordinatório
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Ofício
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08/08/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 08:46
Evoluída a classe de 280 para 10943
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11/07/2025 18:28
Recebida a denúncia
-
10/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 05:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 12:28
Juntada de Mandado
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19/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 12:22
Juntada de Mandado
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19/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 11:25
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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19/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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