TJSP - 1006689-29.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006689-29.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Fls. 152/158 e fl. 162: determino a realização de perícia grafotécnica.
Nomeio LÚCIA SCHOENFELD.
Intime-a para estimativa de honorários.
Bastante oportuno relembrar que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade daassinaturaconstante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Considerando o entendimento jurisprudencial mencionado e tendo em vista que a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa.
Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído a ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Laudo em até 30 dias.
Intimem-se as partes com as advertências legais de praxe.
Intime-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), SIMONE BUSCARIOL IKUTA (OAB 253481/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:15
Expedição de Carta.
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18/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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