TJSP - 1001530-52.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:48
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001530-52.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana Aparecida Marchese - Fls. 90/92: Ciência às partes. - ADV: BRUNO SERAFIM URBANO (OAB 443897/SP) -
02/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:44
Ato ordinatório
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001530-52.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana Aparecida Marchese -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosana Aparecida Marchese, 64 anos, em face das Fazendas Públicas do Município de Itobi e do Estado de São Paulo.
A autora sustenta, em síntese, ser portadora de mielopatia diabética, enfermidade neurológica crônica que compromete severamente sua mobilidade, exigindo o uso de cadeira de rodas e assistência de terceiros para atividades básicas.
Em julho de 2025, foi acometida por infarto agudo do miocárdio, agravando seu estado clínico.
Ressalta não possuir filhos ou familiares aptos a prestar cuidados, tampouco recursos financeiros para custear cuidador profissional.
Diante da ausência de suporte familiar e da precariedade das condições de saúde e moradia, pleiteia a condenação dos réus à obrigação de incluí-la, em caráter imediato, em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), com estrutura física e equipe multidisciplinar compatíveis com suas necessidades clínicas e psicológicas.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 08/26).
Manifestação ministerial às fls.29/30, pugnando pela intimação da parte ativa para esclarecer se foi tentada a obtenção de vaga junto à ILPI do município de Itobi. Às fls.32, a autora informou que solicitou vaga na ILPI, mas seu pedido foi negado, sob a justificativa de que não havia vaga disponível para paciente acamados.
Relatório social elaborado pelo Departamento Municipal de Assistência Social de Itobi corrobora sua condição de vulnerabilidade, destacando que reside com sua irmã, de 61 anos, também debilitada e incapaz de prestar auxílio adequado.
A autora encontra-se acamada, lúcida, faz uso de fraldas geriátricas e necessita de cuidados contínuos. Às fls.53/55, o Ministério Público se posicionou favorável ao deferimento do pedido É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diante dos documentos acostados às fls.14/26 que comprovam a hipossuficiência da parte autora, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, "caput", do CPC.
Anote-se e aponha-se a tarja indicativa no SAJ.
Considerando as notícias aos autos trazidas, dando conta da situação da idosa ROSANA APARECIDA MARCHESE - fatos devidamente corroborados pelo relatório do Departamento de Assistência Social do município de Itobi de fls. 47/48, a disponibilização de vaga à autora em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) em questão é medida que se impõe para sua proteção.
Com efeito, estabelece o artigo 230 da Constituição Federal que A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida..
Por sua vez, a Lei 10.7471/03, estabelece que, em seu artigo 3º, que "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
E, ainda, em seu artigo 4º, que "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei".
Finalmente, no artigo 43 são previstas as medidas de proteção ao idoso, aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos em Lei forem ameaçados ou violados.
E uma das medidas é, justamente, o abrigo em entidade (art. 45, V).
Além disso, necessitando a autora do tratamento indicado nos autos e comprovada a ausência de recursos financeiros para sua obtenção, seguida de recusa pelo Poder Público, imperioso se faz o seu fornecimento pelas Fazendas Públicas.
A par disso, mais do que firmada, pela jurisprudência, a responsabilidade solidária dos entes públicos pela obrigação de fornecerem tratamento.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RE-CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBS-CURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos (STF - RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 16/04/2020) Assim, não resta qualquer dúvida quanto à imperiosa necessidade de que a idosa seja incluída em instituição adequada ao seu estado de saúde, para manutenção de sua integridade física.
Por isso, presentes os requisitos legais,DEFIROa tutela de urgência alvitrada, nos exatos termos do postulado, para o fim de determinar que a requerente ROSANA APARECIDA MARCHESE seja acolhida em Instituição de Longa Permanência, solicitando-se vaga adequada às necessidades da idosa, observando-se que a pessoa ser internada deve ser vista como sujeito titular de direito subjetivo especial à prestação de tratamento individualizado, a ser fornecido pelo Estado (gênero) em estabelecimento adequado, pelo que, diante da própria natureza da situação, recomenda-se cautela e parcimônia na execução desta decisão, de modo que seja cumprida da forma menos drástica possível e sem a desnecessária exposição da paciente, evitando-se situações vexatórias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) na hipótese de recalcitrância à ordem daqui emanada, limitando-a, por ora, ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sendo improvável a autocomposição ante a natureza da matéria, CITEM-SE as requeridas para que, querendo, respondam aos termos da ação proposta no prazo legal, expedindo-se e providencie-se o necessário.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO SERAFIM URBANO (OAB 443897/SP) -
27/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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