TJSP - 4000513-20.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000513-20.2025.8.26.0099/SP AUTOR: 3 IRMAOS COMERCIO DE SUCATAS LTDAADVOGADO(A): MARISA RODRIGUES ROSA (OAB SP087033) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por 3Irmãos Comércio de Sucatas Ltda. em face de For Sucess Propaganda e Marketing Ltda e UP 360 Marketing Digital Radio e TV Ltda.
Alega a parte autora que a corré “For Success” realizou o protesto de uma dívida de valor em seu desfavor, no montante de R$ 7.621,49 (sete mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), supostamente contraída junto à corré “UP 360”, relativamente a um contrato de prestação de serviços de marketing, cuja adesão afirma ter ocorrido de forma viciada.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a sustação do protesto realizado pela primeira ré.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida.
Com efeito, a autora reconhece que as cobranças veiculadas pela ré decorreram da adesão ao contrato de prestação de serviços (evento 1, documento 09), sustentando, contudo, que tal adesão ocorreu de forma viciada, uma vez que ocorreu mediante indução a erro praticada por preposta da corré “Up 360”.
A gravação da conversa estabelecida entre funcionárias da autora e da corré “UP 360”, disponibilizada à fls. 05 da petição inicial, mostra que a funcionária da ré se apresenta como sendo do “departamento de atualização da plataforma do Google”, solicitando informações sobre a continuidade do serviço tomado pela autora, afirmando, ao final, que enviaria o formulário do comprovante de permanência do contrato.
Referido documento (evento 1, documento 09) trata da finalidade e vigência do contrato, bem como valores e formas de pagamento, tendo sido assinado digitalmente pela funcionária da autora, o que é incontroverso.
Destarte, não verifico, em sede de cognição sumária, os preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Dando regular seguimento ao feito, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/12/2025 11:30:00, sendo certo que referido ato será realizado de FORMA PRESENCIAL, no setor de conciliação deste Juizado Especial.
Cite-se e/ou intime-se a parte demandada, em todos os endereços informados, fazendo-se constar todas as advertências contidas nesta decisão.
Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão comparecer munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré.
O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa.
Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o término da audiência, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao [email protected], juntamente com todos os documentos pertinentes, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte requerida advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado.
A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995).
A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia.
Ficam as partes cientes de que, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, far-se-á o imediato julgamento antecipado do pedido.
Do contrário, ou seja, sendo necessária a oitiva de testemunhas (em número máximo de 3 por cada parte), será designada uma nova data para a audiência de instrução.
A intimação pessoal deverá ser requerida pela parte, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar do término da audiência de conciliação infrutífera.
Por fim, ADVIRTO AS PARTES DE QUE: 1) deixando a parte requerente de comparecer ao ato conciliatório designado, esta será condenada ao pagamento das custas processuais e o processo será arquivado; 2) deixando a parte requerida de comparecer, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, sendo proferido julgamento imediato, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); 3) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4) há possibilidade de inversão dos fatos alegados pela parte requerente, mediante apresentação de provas; 5) havendo a alegação de existência de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); 6) O “A.R.” devolvido com assinatura de outra pessoa residente no local ou que exerça atividade no mesmo endereço, será valido para o ato citatório, salvo restar comprovado prejuízo do mesmo, o que será decidido pelo Juiz (item 11.2-Prov. 806/03); 7) nas causas acima de 20 salários mínimos, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento por advogado.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofícios aos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), para eventual encaminhamento do histórico, com todas as inclusões e exclusões porventura existentes em nome da parte autora, inclusive protestos, com especificação de datas, credores e débitos.
Com as respostas, intimem-se as partes, facultada manifestação, em dez dias úteis, sob pena de preclusão.
Cite-se e intimem-se. -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:46
Audiência de conciliação - designada - Local JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11/12/2025 11:30
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21/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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