TJSP - 1001246-40.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 10:26
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 1001246-40.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oseias de Moraes - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada por OSEIAS DE MORAES em face de BANCO PAN S.A Alega que realizou com o requerido um contrato de financiamento de contrato de alienação fiduciária de veículo no valor de R$28.351,91 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 780,53 com os juros remuneratórios previsto no contrato de 1,20% ao mês e 15,39% ao ano.
Aduz, ainda, que ao solicitar um cálculo pericial, constatou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de marcado.
Por esta razão, busca a tutela judicial para que seja revisado o contrato firmado entre as partes.
Citado, a ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, § 2º do Código de Processo Cívil.
No mérito, alega que a contratação é legitima, que o contrato em questão nos autos possui todos os requisitos legais de validade e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como para autora apresentar réplica a defesa (fls. 193).
As partes permaneceram silentes, conforme certidão de fls. 206. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminares arguida pelo réu, que sustentou a inépcia da inicial posto que a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação, e foi possível constatar a descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, com a formulação dos pedidos devidamente especificados, licitos, compatíveis entre em si e legalmente admissíveis para embasar a pretensão autoral.
Em prosseguimento, ressalta-se que a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, uma vez que a controvérsia gravita em torno da ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência probatória da requerente, impossibilitada de fazer prova negativa da inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, a teor do disposto no artigo 6º, do CDC, de modo que é ônus do banco réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
Desse modo, ante o desinteresse na produção de outras provas nos autos, declaro encerrada a instrução do presente feito, e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de suas razões finais.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 04:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/06/2023 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 19:34
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/05/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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