TJSP - 0000714-04.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000714-04.2025.8.26.0383 (processo principal 1000984-45.2024.8.26.0383) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fabricio Silveira dos Santos - Neoenergia Elektro Redes S.a. -
Vistos.
Considerando que há recurso em andamento e tendo em vista a expressa autorização do sistema processual para que o exequente assim o faça, podendo satisfazer completamente seu crédito provisório, defiro o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520, inciso I do Código de Processo Civil, salientando-se que corre por inteira responsabilidade do exequente, se houver reforma na sentença, a reparar os danos que porventura o executado venha a sofrer.
Ademais, conforme preceitua o artigo 520, inciso IV do mesmo Código, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Por outro lado, considerando as alterações na Lei n. 11608/2003, decorrentes da Lei n. 17.758/2023 e da Lei n. 15.109/2025, processe-se sem o pagamento das custas processuais iniciais. À Serventia: Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu Advogado, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, observando que o valor dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente requerer as medidas constritivas de patrimônio, na forma do art. 835 do CPC, devendo, desde logo, comprovar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (SisbaJud, RenaJud etc.).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento e sem a necessidade de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 138028/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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