TJSP - 1034887-40.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:18
Classe retificada de 7 para 31
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02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034887-40.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Maria Estela Vicente dos Santos -
Vistos. 1- Trata-se de Ação de Inventário Judicial tramitando sob o rito do Arrolamento Sumário, indevidamente distribuída como Procedimento Comum.
Assim, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de classe/assunto (31/7687). 2- Considerando que em se tratando de arrolamento e de inventário, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar o valor do monte partível e não a capacidade financeira dos herdeiros ou do inventariante, e que, no presente caso, o patrimônio total do espólio aparentemente possui valor reduzido, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC.
Nesse sentido: ARROLAMENTO SUMÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada por herdeiros.
Irresignação.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Patrimônio total do espólio de valor reduzido.
Deferimento da benesse.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201460-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS.
Indeferimento da justiça gratuita e determinação para que os herdeiros comprovem a hipossuficiência financeira.
Impossibilidade.
Justiça gratuita requerida pelo espólio.
Requerimento que deve ser aferido observando o valor do monte partível e não a capacidade financeira dos herdeiros ou inventariante.
Decisão reformada nesse sentido.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Ausência de liquidez imediata do monte mor, composto apenas por um imóvel, que autoriza o diferimento de custas ao final do processo, nos termos do art. 4°, § 7°, da Lei 11.0608/03.
Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO QUE TANGE AO VALOR DA CAUSA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234923-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023).
Agravo de instrumento.
Inventário e Partilha.
Justiça gratuita indeferida às Autoras.
Acolhimento da insurgência.
Benefício a ser concedido em consideração aos bens do espólio, aqui constituído de um imóvel de valor pouco expressivo, a ser partilhado entre duas herdeiras.
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241798-20.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023).
Agravo de instrumento.
Ação de inventário.
Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Recurso dos demandantes.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Patrimônio total do espólio de valor reduzido.
Deferimento da gratuidade.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2207372-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). 3- Nomeio inventariante o(a) requerente Maria Estela Vicente dos Santos, independentemente de compromisso.
Anote-se no cadastro de partes. 4- Providencie o cartório a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo, sem a inclusão do advogado, ante a ausência da juntada da procuração de nenhuma das partes, o que deverá ser providenciado pela inventariante. 5- Apresente o(a) inventariante a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida através do Sistema doColégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por meio de acesso ao link:https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim. 6- Aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 620 do CPC, acompanhadas da documentação necessária a seguir indicada e do plano de partilha do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada herdeiro: a) em relação ao falecido(a)/inventariado(a): cópia dos documentos pessoais e certidão negativa de débito federal; b) em relação aos herdeiros: apresentar a qualificação completa de todos os herdeiros (nos termos do art. 620, II do CPC), procurações, declarações de hipossuficiência (se requerido a gratuidade), cópia de seus documentos pessoais e de seus cônjuges, se casados; c) em relação a bens imóveis: certidão de matrícula de todos os imóveis, na íntegra e atualizada, certidão de valor venal e certidão negativa de débito municipal (caso o imóvel seja urbano), certidão de ITR e certidão negativa de débito federal (caso o imóvel seja rural); d) protocolo de entrega do expediente administrativo do ITCMD junto ao Posto Fiscal. 7- No ensejo, se necessário (uma vez que não foi apresentado o valor venal dos imóveis, impossibilitando a conferência), providencie a adequação do valor da causa, que deverá observar a somatória de todos os bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 8- Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 9- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos.
Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: DIEGO RIBEIRO GUERREIRO (OAB 468318/SP) -
01/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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