TJSP - 1018806-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018806-44.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Anderson Fernandes Silva -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo autor no duplo efeito. À Fazenda para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. - ADV: MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB 274687/SP) -
04/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018806-44.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Anderson Fernandes Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC .
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
P.I. - ADV: MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB 274687/SP) -
27/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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