TJSP - 0000640-27.2024.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000640-27.2024.8.26.0498 (apensado ao processo 0000376-78.2022.8.26.0498) (processo principal 1000062-86.2020.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Angela Maria de Oliveira Elis - - Marcos Elis - Adilson Aparecido Perez -
Vistos.
Em consulta ao sistema Sisbajud, verifico que o valor de R$53.151,88 foi desbloqueado e devolvido à conta de origem da agência da Caixa Econômica Federal.
Assim, diante da manifestação do executado de fls.311, oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando esclarecimentos acerca do valor transferido através do sistema Sisbajud e não liberado.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, ficando a impressão, protocolo e entrega a expensas do executado.
Intime-se. - ADV: EVANDRO APARECIDO MARTINS (OAB 264350/SP), EVANDRO APARECIDO MARTINS (OAB 264350/SP), TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB 210257/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:49
Apensado ao processo
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000640-27.2024.8.26.0498 (processo principal 1000062-86.2020.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Angela Maria de Oliveira Elis - - Marcos Elis - Adilson Aparecido Perez -
Vistos.
Págs. 225/226: O executado apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores decorrentes de seu trabalho, depositados em conta bancária.
O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso dos autos, as alegações trazidas pelo executado foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo (págs. 227/294).
Contudo, apesar de o executado ter demonstrado se tratarem de valores originários de seu trabalho, os nossos Tribunais vêm entendendo, em hipóteses como a presente, que apesar do caráter alimentar, tais verbas também devem ser utilizadas para pagamento das dívidas do devedor, desde que isso não comprometa a sua subsistência digna (Agravo Interno no REsp 1.847.503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA do STJ, j. em 30/03/2020; Agravo Interno no AREsp 1.336.881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA do STJ, j. em 23/04/2019; Agravo de Instrumento nº 2109834-69.2021.8.26.0000, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
L.
G.
COSTA WAGNER, j. em 28/06/2021; Agravo de Instrumento nº 2048346-16.2021.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
PAULO PASTORE FILHO, j. em 28/06/2021; Agravo de Instrumento nº 2182321-76.2017.8.26.0000, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Paulo Ayrosa, j. em 14/11/2017).
Nesse contexto, conforme recente posicionamento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível, no caso, que a penhora incida sobre o equivalente a 30% do valor bloqueado, correspondente a R$ 22.779,37 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) 30% de R$ 75.931,25 (págs. 219/221).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para que, mantida a penhora do valor de R$ 22.779,37 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), nos termos da fundamentação, proceda-se ao levantamento do valor de R$ 53.151,88 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) em benefício do executado, expedindo-se mandado de levantamento.
Págs. 298/299: Os exequentes informaram que tramita por este juízo o cumprimento de sentença nº 0000376-78.2022.8.26.0498, em face do mesmo executado, visando a satisfação de crédito de natureza similar e do mesmo objeto.
Dispõe o artigo 780, do Código de Processo Civil, que "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Assim, tendo em vista se tratarem dos mesmos executado, juízo e procedimento, e havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a reunião do presente cumprimento de sentença com o cumprimento de sentença nº 0000376-78.2022.8.26.0498, para julgamento conjunto, com fundamento no artigo 780, do Código de Processo Civil.
Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição/registro foi o de nº 0000376-78.2022.8.26.0498, ele terá seguimento, sendo que os presentes autos aguardarão a execução naqueles outros.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo nº 0000376-78.2022.8.26.0498.
Por outro lado, indefiro o pedido formulado no item "b", diante da reunião das execuções, acima determinada.
Com relação aos pedidos formulados nos itens "c" e "d", aguarde-se eventual decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão e, após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Int. - ADV: TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB 210257/SP), EVANDRO APARECIDO MARTINS (OAB 264350/SP), EVANDRO APARECIDO MARTINS (OAB 264350/SP) -
29/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:19
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:16
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/06/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 03:35:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:22
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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