TJSP - 1001567-81.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:02
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001567-81.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silas Siqueira da Cruz - Acolho o aditamento de fls. 41/42.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, diante pandemia do novo Corona Vírus e, aliado ao fato de em idênticas ações a conciliação se mostrou infrutífera, não será designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC.
Trata-se de Ação Cominatória c/c pedido de tutela antecipada, em que se busca excluir o desconto do benefício previdenciário relacionado à RCC, sob o argumento de que a parte autora não teria contratado tal modalidade.
Pediu a antecipação da tutela para cessar o desconto.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300).
Vale dizer ainda que agora não há mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (prova inequívoca da verossimilhança da alegação) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 254).
Já no caso da tutela de evidência, ocorrem duas diferenças em relação às tutelas de urgência: primeiro, prescinde-se da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; segundo, exige-se daquele que pugna por ela uma demonstração da maior juridicidade de seu direito, adaptando a exigência genérica do caput do art. 300, às situações específicas previstas no artigo 311, incisos II a IV, do Novo CPC, salientando que o inciso I cuida do seu deferimento enquanto medida para coibir o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Na hipótese em apreço, se fazem presentes os requisitos para tutela de urgência, intuitivo o comprometimento a subsistência da parte a autora, por ser pessoa de baixa renda, oriunda exclusivamente da previdência que nega a contratação de empréstimo através de cartão de crédito, e assim, tal relação jurídica com a parte requerida, que confira legitimidade para os descontos em seu benefício.
A suspensão temporária dos descontos não é irreversível e prejudicial especialmente à parte requerida, cuja capacidade financeira é inquestionável, sendo que visa preservar a dignidade e o mínimo a subsistência da parte autora, beneficiária da previdência, hipossuficiente em relação ao réu, diante da negativa da contratação e do comprometimento da sua renda, repisa-se.
Ademais, não há como exigir prova pré-constituída e negativa acerca da contratação veementemente negada pela parte autora.
Aliás, neste sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 2079499-96.2023.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado Relator(a):Ramon Mateo Júnior Comarca:Mauá Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:22/05/2023 Data de publicação:22/05/2023 Ementa:Declaratória de nulidade de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais.
Autor que não reconhece a celebração de contrato que gera descontos em seu benefício previdenciário a título deRCC- Reserva de Cartão Consignado, pois teria contratado empréstimo consignado comum.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Claro o comprometimento a subsistência do autor, pessoa de baixa renda, oriunda exclusivamente da previdência, que nega a contratação de empréstimo mediante cartão de crédito, e assim, tal relação jurídica com o réu, que confira legitimidade para os descontos no benefício.
Medida temporária e reversível, que não é substancialmente prejudicial ao réu, cuja capacidade financeira é inquestionável, diferentemente do autor.
Preservação da dignidade e subsistência.
Presença dos requisitos do art. 300, do CPC.
Tutela de urgência provisória deferida para determinar que o réu cesse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título deRCC, até decisão sob crivo do contraditório.
Multa fixada em R$ 300,00 para cada descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. - Recurso provido.
Portanto, em sede de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar que o INSS cesse o desconto do benefício da parte autora SILAS SIQUEIRA DA CRUZ, brasileiro, casado, aposentado , portador da cédula de identidade n° 21860650 -, inscrito no CPF/MF sob o n° *69.***.*45-99, residente e domiciliado na Rua Eduardo Rodrigues Portela, n° 174, CJ H J B Vist, CEP: 16370-000, Cidade de Promissão-SP, - nº Benefício 203.154.418-1, relativamente à rúbrica "RCC",, vinculado ao contrato nº 600322033-96, anotando-se que a presente decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como ordem para o cumprimento da tutela ora deferida, devendo a serventia encaminhar, via e-mail para o devido cumprimento.
Evidente que é caso deaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo um fornecedor.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido desde logo o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC.
Após, cite-se o requerido com as advertências legais para, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, do CPC.
Anote-se que se ação não for contestada, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344, do CPC). - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:46
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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