TJSP - 1001698-59.2023.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 23:23
Publicação
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10/10/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/10/2024 10:23
Conclusos
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16/09/2024 15:32
Petição Juntada
-
14/07/2024 07:50
Expedição de documento
-
03/07/2024 14:30
Documento Juntado
-
03/07/2024 14:29
Documento Juntado
-
03/07/2024 12:07
Expedição de documento
-
28/06/2024 23:36
Publicação
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28/06/2024 09:11
Documento Juntado
-
28/06/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
27/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:20
Conclusos
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04/06/2024 09:19
Expedição de documento
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28/05/2024 11:35
Transitado em Julgado
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27/05/2024 23:10
Publicação
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27/05/2024 10:16
Petição Juntada
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27/05/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
24/05/2024 15:16
Expedição de documento
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24/05/2024 15:15
Homologação de Transação
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24/05/2024 12:11
Conclusos
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24/05/2024 11:39
Petição Juntada
-
26/04/2024 07:43
Expedição de documento
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24/04/2024 08:46
Petição Juntada
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17/04/2024 11:57
Petição Juntada
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17/04/2024 06:22
Publicação
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16/04/2024 05:33
Remetidos os Autos
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15/04/2024 15:56
Expedição de documento
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15/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:56
Conclusos
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14/04/2024 23:28
Petição Juntada
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10/04/2024 11:17
Petição Juntada
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02/02/2024 13:56
Expedição de documento
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16/01/2024 10:40
Expedição de documento
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16/01/2024 01:39
Publicação
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15/01/2024 00:05
Remetidos os Autos
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12/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:18
Conclusos
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25/10/2023 13:53
Petição Juntada
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19/10/2023 15:24
Documento Juntado
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12/09/2023 14:51
Expedição de documento
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05/09/2023 12:55
Petição Juntada
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29/08/2023 20:25
Petição Juntada
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25/08/2023 10:17
Expedição de documento
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25/08/2023 04:16
Publicação
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávia Lopes de Faria Ferreira Faleiros Macedo (OAB 260140/SP) Processo 1001698-59.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilson Cardeal dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação acidentária digital movida contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e por força do Princípio da Economia processual DESIGNO PERITO JUDICIAL MEDICO ORTOPEDISTA Dr.
Alexandre Augusto Ferreira (CPF *02.***.*60-28), e-mail: e-mail: [email protected],para que realize exame no autor, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e Formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II e II, do NCPC, devendo constar que os quesitos do INSS já estão relacionados abaixo, diante da apresentação de quesitos padronizados e de indicação assistentes técnicos para ações de benefícios previdenciários por incapacidade que tenham o INSS como réu, arquivados em cartório.
QUESITOS DO INSS À PERÍCIA MÉDICA 1 A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões), codificando-as pela CID 10 e discriminando sua(s) origem(ns). 2 Essa(s) doença(s), lesão(ões), sequela(s) ou deficiência(s) tem natureza degenerativa? 3 - Essa(s) doença(s), lesão(ões), sequela(s) ou deficiência(s) é inerente à faixa etária do(a) periciando(a)? 4 É possível afirmar de forma inequívoca e categórica a origem da patologia portada pelo(a) periciando(a)? Em caso afirmativo.
Qual a origem da patologia/doença/seqüela? 5 - Essa(s) doença(s), lesão(ões), sequela(s) ou deficiência(s) está(ão) consolidada? 6 - Essa(s) doença(s), lesão(ões), sequela(s) ou deficiência(s) está(ão) produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? 7 Em que dados e critérios técnicos o(a) Sr(a).
Perito(a)-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho? Essa convicção é motivada pela existência de doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Informar NECESSARIAMENTE se a convicção é extraída: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); b) do(s) exame(s) complementar(es) (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e/ou c) de documental médico-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias). 8 É possível precisar qual a data inicial da doença (DID)? Se essa doença gera incapacidade laborativa, DETERMINE/FIXE o(a) senhor(a) perito(a) Judicial a data do início da incapacidade (DII- se for o caso).
Se não for possível determinar/fixar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando? 9 Existe inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual do(a) Autor(a) e a doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental (doença profissional ou do trabalho) por ele(a) apresentada ou, ainda, se ela decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente. 10 A sequela ou lesão porventura verificada enquadra-se em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99? Não havendo previsão e opinando o Perito do Juízo pela concessão do benefício, com que base legal ou doutrinária o faz? 11 Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõem ao periciando. 12 Queira o(a) Sr(a).
Perito(a)-judicial identificar e discriminar as atividades desempenhadas pelo periciando no exercício de sua(s) ocupação(ões) laborativa(s) habitual(is) formal(is) e ou informal(is), bem como, codificá-la(s) pela CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES 2002 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego MTE (e encontrada no sítio do ministério na internet), bem como caracterizá-la(s) quanto à jornada de trabalho, se há sistema de escalas e turnos, períodos de repouso intra-jornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se para assim concluir. 13 Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada. 14 Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual, como total ou parcial? Em relação à duração, essa incapacidade é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional que implica apenas na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica/habitual? 15 Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora (§8º do art. 60, da Lei nº 8.213, de 1991), quando submetida a adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente. 16 Havendo incapacidade, discrimine o(s) tratamento(s) realizado(s) e o(s) atual(is) efetivamente em curso especificando se há método(s) terapêutico(s), alternativo(s) ou complementar(es) ao(s) empregado(s) até então que poderia(m) resultar na recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da parte Autora, ESPECIFICANDO-O(S), NECESSARIAMENTE. 17 Havendo incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições, considerando as possíveis atividades a serem desempenhadas. 18 Sendo possível a reabilitação/readaptação para outra(s) atividade(s) ou função(ões), especifique que restrições/limitações ainda remanescerão ao(à) periciando(a) e razão da doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental incapacitante. 19 - Esclareça o Sr.
Perito se a parte autora possui CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Em caso positivo, informar desde quando, bem como a data do último exame médico para fins de renovação da carteira de habilitação, discriminando o resultado. 20 - Queira o(a) Sr(a).
Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 700,00 devendo ser solicitada a antecipação do pagamento dos honorários perícias (ação de acidente de trabalho), providenciando o depósito judicial pelo INSS, nos termos do artigo 8º. § 2º da Lei 8.620/93.
Após o depósito judicial, encaminhem-se os autos ao perito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após o laudo pericial, cite-se o INSS via portal, com as cautelas de praxe para que oferte resposta no prazo legal (15 quinze) dias úteis, postergando a análise da conveniência quanto à designação de audiência de conciliação para o momento oportuno, à luz dos princípios da duração razoável do processo, celeridade e da boa-fé processual (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Intime-se. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:32
Conclusos
-
18/08/2023 08:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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