TJSP - 1000563-08.2025.8.26.0646
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Urania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000563-08.2025.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Alberto Lameiro Biscegli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR reconhecido o direito de inclusão da verba BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS na base de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário, licença-prêmio, férias e terço de férias dos vencimentos percebidos pela parte autora, apostilando-se o recálculo para todos os fins; CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: Até 08.12.2021, para o cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, na forma do art. 1°-F, da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n° 11.960/2009.
A partir de 09.12.2021, para o cálculo dos atrasados, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 113/21.
Ausente condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses, eventualmente, utilizados (despesas postais, pesquisas, etc.), a ser recolhida na guia FEDTJ.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independente de intimação e de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (art. 42, § 1°, Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: LARISSA FERNANDA ARTILHA BALBI (OAB 396768/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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