TJSP - 0005810-39.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005810-39.2025.8.26.0564 (processo principal 1003078-39.2023.8.26.0564) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Mota Batista - - Luiz Fernando Fortunato Mota - Maria Izabel de Melo -
Vistos.
Trata-se de incidente promovido por MARIA DE LOURDES MOTA BATISTA e LUIZ FERNANDO FORTUNATO MOTA, por meio do qual pretendem a remoção da inventariante, MARIA IZABEL DE MELO.
Para tanto, aduzem, em síntese, que a inventariante não deu andamento ao inventário, pois deixou de apresentar o plano de partilha (p. 74/75), não providenciou a juntada das certidões negativas de débitos municipais relativas aos imóveis o espólio, não juntou documentos dos automóveis arrolados, não juntou a taxa correspondente à pesquisa Sisbajud, não se manifestou sobre o resultado da pesquisa Sisbajud; houve transferências e saques realizados após o óbito do autor da herança, demonstrando indícios de ocultação e desvio de bens do espólio, nos termos do art. 622, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (cf. certidão de p. 15). É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão dos requerente está assentada nos incisos II e VI do art. 622 do Código de Processo Civil, os quais dispõem que o inventariante será removido, respectivamente, se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios ou se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
No que diz respeito ao primeiro fundamento, de fato em consulta aos autos do inventário, verifiquei que a última intervenção da inventariante nos autos foi em 10/05/2024.
Por outro lado, em relação ao segundo fundamento, não há como afirmar categoricamente que a inventariante desviou valores das contas de titularidade do de cujus.
Seja como for, a inventariante sequer apresentou defesa neste incidente.
Posto isso, com fundamento no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, removo MARIA IZABEL DE MELO da inventariança e nomeio inventariante, em substituição, MARIA DE LOURDES MOTA BATISTA, a qual deverá ser intimada para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário e neles prossiga-se.
Int. - ADV: LUANA MOTA BATISTA DE FARIA (OAB 501790/SP), LUANA MOTA BATISTA DE FARIA (OAB 501790/SP), AGNALDO DIAS VIANA (OAB 5525/BA) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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