TJSP - 1018692-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018692-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - APOSENTADORIA ESPECIAL - Adriano Jose Toledo - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) reconhecer o direito à aposentadoria especial da autora, com paridade e integralidade desde 07/11/2019; b) condenar a requerida à implantação e apostilamento do benefício, c) bem como, condenar a requerida à concessão e pagamento do abono permanência devido desde então, 07/11/2019 , até a data do efetivo desligamento do autor do serviço público.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E (Repercussão Geral pelo Plenário do E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Trata-se de crédito de natureza alimentar.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP) -
27/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:05
Determinada a citação
-
18/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 15:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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18/03/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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