TJSP - 1007129-71.2023.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007129-71.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Masotti Loft Ekko Houses Ltda - Vistos I - Tendo em vista que não há distinção entre as personalidades jurídicas do empresário individual e da pessoa física do sócio, defiro a inclusão de GERDEL OLIVA, CPF n° *63.***.*76-24, no polo passivo da execução.
Providencie a serventia as necessárias alterações no sistema informatizado.
II - Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Gerdel Oliva; Valor atualizado: R$ 67.126,50.
A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
II - Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao executado Gerdel Oliva.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo.
Anote-se.
Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ).
Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.
III - Por fim, defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Consigno que, em caso de resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite.
Outrossim, saliento que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB 424345/SP) -
27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
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03/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:07
Arquivado Provisoriamente
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25/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:06
Bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 04:42
Suspensão do Prazo
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24/02/2024 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 12:19
Expedição de Carta.
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20/07/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2023 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2023 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2023 11:32
Expedição de Carta.
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28/06/2023 11:31
Recebida a Petição Inicial
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28/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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