TJSP - 4000812-26.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000812-26.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE: ALAN CARDOSO DE LIMAADVOGADO(A): ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB SP479562) DESPACHO/DECISÃO 1- Cite-se a executada, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 2.412,17 , valor que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos (CPC, art. 915). 3- Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art. 916 do CPC), este juízo tentará efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4- Desta forma, devolvido o mandado sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos termos do Provimento CG nº 21/2006. 5- Restando infrutífera a medida, expeça-se novo mandado nos termos do art. § 1º do CPC, devendo o oficial de justiça deverá proceder a PENHORA em bens dos executados, tantos quantos necessários para a garantia da execução.
A penhora poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade dos devedores que não estejam protegidos pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família.
Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Ante o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado, fazendo constar no respectivo auto. 6- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser opostos embargos.
Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa acima.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7- Intime-se. -
08/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025
-
03/07/2025 14:10
Determinada a citação
-
02/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000357-88.2025.8.26.0048
Aguinaldo Pedroso de Oliveira Junior
29.769.785 Liliane da Silva Santos
Advogado: Gabriel de Andrade Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004752-24.2024.8.26.0077
E. Ferrarezi Carnes LTDA
Stone Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Renato Jose das Neves Cortez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 16:50
Processo nº 7004782-68.2006.8.26.0050
Justica Publica
Ceilton Figueiredo dos Santos
Advogado: Felipe Queiroz Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 16:18
Processo nº 1024382-84.2025.8.26.0577
Paulo Cesar Fagundes Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 06:13
Processo nº 0000509-09.2025.8.26.0695
Associacao Irmas da Providencia - Extern...
Advogado: Rui Antunes Horta Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2020 16:30