TJSP - 1002301-92.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:28
Juntada de Mandado
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08/09/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002301-92.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe dos Santos Rodrigues - É o breve relatório.
Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
Anote-se.
Para o deferimento da medida liminar devem estar presentes, cumulativamente, os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (fumus boni juris) e urgência (periculum in mora).
Os requisitos estão demonstrados em juízo de cognição sumária.
O autor trouxe aos autos, dentre outros documentos, fotos comprovando a exposição indevida de sua imagem, bem como comprovante de sua retirada como sócio da empresa requerida (fls. 16 e 19).
Nesse passo, considerando sua retirada regular da empresa requerida, bem como, que atua como concorrente da empresa anterior a divulgação de suas imagem vinculada a BTK MÁQUINAS E INSUMOS LTDA ocasiona-lhe diversos prejuízos em sua imagem e até mesmo em relação às vendas.
No mais, determina o artigo 20 do Código Civil: "Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (grifo nosso)." Dessa forma, considerando que a exposição da imagem do autor realizada pela empresa-ré constitui-se, ao menos inicialmente, injustificada, com potencialidade de prejudicar o requerente, ao passo que a concessão da tutela de urgência não trará consequências ao demandado que não possam ser revertidas com o provimento final, o pedido há de ser acolhido.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade proveniente da antecipação de tutela, pois, caso resulte comprovado que a exposição foi autorizada, poderá ser novamente exibida nas redes sociais.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que a empresa requerida retire de seu site e de suas redes sociais toda e qualquer imagem do autor, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária desde já fixada em R$300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$10.000,00.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, através de mandado, com as seguintes advertências: 1- A contestação poderá ser oferecida NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. 2- Se não houver contestação, será declarada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 3- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Via digitalmente assinada e devidamente instruída da decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: THIAGO RAFAEL MAINARDES DA SILVA (OAB 422629/SP) -
20/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:53
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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