TJSP - 1009928-35.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009928-35.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Vitor Godoy de Barros -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c antecipação de tutela de urgência proposta por VITOR GODOY DE BARROS em face de BANCO ITAUCARD S.A.
O autor busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas em contrato de financiamento de veículo, alegando, entre outras coisas, taxas de juros excessivas.
Pretende, ainda, em sede de tutela, o depósito em juízo das parcelas incontroversas do financiamento, a manutenção da posse do bem e que a requerida se abstenha de inserir o nome nos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não há comprovação suficiente de que a urgência do pedido se sustente unicamente na documentação apresentada.
O requerente argumenta que os juros aplicados ao contrato são abusivos e superiores aos praticados pelo mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a análise inicial dos elementos trazidos aos autos não permite concluir, de forma inequívoca, pela probabilidade do direito.
Para o deferimento da revisão contratual, é necessário um exame aprofundado, o que só poderá ser realizado no curso da instrução processual.
Quanto ao perigo de dano, a alegação de que o nome do autor pode ser inscrito nos cadastros de inadimplentes não configura, por si só, urgência que justifique a concessão da tutela antecipada.
As medidas executórias, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, são consequências contratuais previamente pactuadas pelas partes, e, portanto, conhecidas pelo autor no momento da contratação.
Assim, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, haja vista que a revisão de cláusulas contratuais é matéria que demanda dilação probatória, não se configurando, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP) -
03/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009928-35.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Vitor Godoy de Barros - Vistos, 1.
Examinando os autos n.º 1009876-39.2025.8.26.0566 verifiquei que as partes são as mesmas destes autos, entretanto, o contrato discutido é outro.
Portanto, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil - CPC, não se opera a reunião dos processos. 2.
Tampouco se verifica, no caso, o concurso de qualquer das outras hipóteses de distribuição por dependência previstas no art. 286 do NCPC. 3.
Diante desse quadro, determino a remessa ao Cartório do Distribuidor para distribuição livre, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009802-12.2023.8.26.0127
Nicoly Nataly Pereira
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Advogado: Michel da Silva Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 11:02
Processo nº 1025618-71.2025.8.26.0577
Irivelton de Moura Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 02:21
Processo nº 4006837-29.2025.8.26.0001
Andre Fernando Dupas
Beatriz Estrela de Souza
Advogado: Leonardo dos Santos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:40
Processo nº 4000039-57.2025.8.26.0646
Thiago &Amp; Scatena Auto Pecas-LTDA
Joao Antonio Rodrigues de Lima
Advogado: Nadiele Mara Manfrin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 10:09
Processo nº 1500020-24.2017.8.26.0291
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Industria e Comercio de Bebidas Palazzo ...
Advogado: Angelo Bueno Paschoini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 01:19