TJSP - 4000236-91.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 16:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
03/09/2025 12:11
Juntada de Petição
-
26/08/2025 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44547, Subguia 43966 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 994,19
-
25/08/2025 20:28
Link para pagamento - Guia: 44547, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43966&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
-
25/08/2025 20:28
Juntada - Guia Gerada - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Guia 44547 - R$ 994,19
-
25/08/2025 10:31
Intimado em Secretaria
-
25/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000236-91.2025.8.26.0361/SPRÉU: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO inexigível a cobrança de R$ 8.485,80 referente a suposto consumo irregular de energia elétrica, determinado pela EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido contraposto. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
A parte recorrente é responsável pelo recolhimento do preparo do recurso inominado (taxa judiciária inicial + preparo recursal + despesas processuais dispensadas em 1º grau), exceto se beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
O boleto é gerado no Painel do Advogado, menu "Ações" > "Custas".
Não é necessário juntar comprovante aos autos devido à integração de sistemas.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente de intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado: Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos à Serventia para cálculo de valores, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado: Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução por meio da distribuição de novo processo, cadastrado como cumprimento de sentença na classe processual e vinculado ao número do processo originário, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão como incidente de cumprimento de sentença vinculado ao processo originário e instruído com as seguintes peças: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. -
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:38
Despacho
-
02/07/2025 16:37
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Petição
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição
-
20/05/2025 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/05/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 17:34
Determinada a citação
-
14/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002814-90.2023.8.26.0606
Sergio Bispo dos Santos
Associacao de Protecao Veicular dos Func...
Advogado: Andre Luis de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 18:19
Processo nº 1017738-15.2022.8.26.0001
Marisa Lima
Banco Agibank S.A.
Advogado: Katia Aureliano dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2022 20:31
Processo nº 1012298-77.2024.8.26.0224
Shirlene Ascencao Rodrigues dos Santos
Fernando Pereira dos Santos
Advogado: Leandro Martins Candido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2024 18:03
Processo nº 1012298-77.2024.8.26.0224
Fernando Pereira dos Santos
Shirlene Ascencao Rodrigues dos Santos
Advogado: Leandro Martins Candido da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 16:57
Processo nº 0003538-10.2025.8.26.0520
Alexandra Rodrigues Pessoa
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 15:25