TJSP - 1001106-30.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001106-30.2025.8.26.0090 - Petição Cível - Petição intermediária - Montano, registrado civilmente como Bruno Moraes Montano -
Vistos.
Cuida-se de expediente distribuído por dependência visando ao levantamento da constrição realizada em execução extinta.
Como a extinção da execução resta incontroversa, defiro o levantamento da penhora exclusivamente em relação à execução acima identificada, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO DE LEVANTAMENTO/CANCELAMENTO junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei, independentemente de certidão de trânsito em julgado ou decurso de prazo, eis que se trata de extinção incontroversa.
O documento deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado que deverá suportar eventuais custas e emolumentos decorrentes, ressalvadas as isenções legais.
Cientificadas as partes, arquive-se com baixa (Cód.
SAJ 61615).
Dispensado o translado de peças.
Int. - ADV: BRUNO MORAES MONTANO (OAB 249490/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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