TJSP - 1024714-88.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024714-88.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jhonata Reis Soares -
Vistos.
Anote-se a justiça gratuita concedida à parte autora em sede de agravo de instrumento (pp. 118-121).
Com efeito, a tutela antecipada subordina-se aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que não se fazem presentes no caso em comento.
O perigo de dano não é patente no presente caso, visto que, como se tem do documento de pp. 18 a 25, a restrição objeto desta ação data de julho de 2020, e a parte demandante suporta outras restrições de crédito, de tal sorte que, de qualquer forma, terá já dificultada a assunção de eventuais obrigações.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: G.
MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
08/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/10/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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