TJSP - 1005358-19.2023.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005358-19.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cassio Rodrigo Expreafico - - Elaine Cristina Domingues Expreafico - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Cassio Rodrigo Expreafico e Elaine Cristina Domingues Expreafico em face de OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, para declarar a inexistência de mora enquanto não liquidado o débito nos autos da ação revisional nº 0535765-30.2018.8.05.0001; confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a abstenção de cobranças e a manutenção da suspensão da publicidade dos dados dos autores junto aos órgãos de restrição de crédito; condenar a requerida a restituir ao autor Cassio Rodrigo Expreafico o valor de R$ 3.598,78, correspondente ao dobro do valor pago indevidamente, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a presente data.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida à obrigação de baixar a restrição administrativa sobre o veículo, por não haver comprovação de quitação integral do contrato.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência preponderante, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Cumprimento de sentença Desde já, fica(m) a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel.
SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo).
Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento.
Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença.
Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença.
Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:38
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 10:31
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:43
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003411-16.2019.8.26.0154
Justica Publica
Brenda Kalinka Garuzi Rodrigues
Advogado: Percival Stefani Brachini de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 09:00
Processo nº 0004358-95.2023.8.26.0068
Iron Mountain do Brasil LTDA.
Spbrasil Alimentacao e Servicos LTDA.
Advogado: Manoel Scharff
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2021 17:18
Processo nº 1006891-94.2025.8.26.0664
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Wermeson Teodoro de Medeiros
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 17:08
Processo nº 0005847-93.2025.8.26.0361
Comercio de Molas LTDA
Global Pecas &Amp; Servicos de Manutencao De...
Advogado: Antonio Augusto de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 16:38
Processo nº 0000393-44.2025.8.26.0067
Thaisa Gabrielle Romanini
Advogado: Mariana Jacomelli Prospero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 15:05