TJSP - 1001734-59.2024.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001734-59.2024.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lima & Raqueli Ltda.
Me -
Vistos.
Fls. 38/41 - Manifestação do exequente.
A parte exequente requer a utilização de métodos atípicos de coerção, tais como suspensão de carteira de habilitação e bloqueio de cartões de crédito.
Com efeito, a execução visa a satisfação do direito do credor, cabendo ao magistrado viabilizar as medidas necessárias para tanto, respeitados os limites legais.
O artigo 139, IV do CPC estabelece: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Insta ponderar que a constitucionalidade das medidas atípicas foi referendada pela maioria do Plenário do C.
STF, em sede de ADI 5941, Min.
Rel.
LUIZ FUX, julgada em 09/02/2023.
Entretanto, a matéria sob análise (adoção de meios executivos atípicos como forma de promover a efetividade do processo de execução com fundamento no inciso IV do art. 139 do CPC), dentre eles apreensão/bloqueio de passaporte, de carteira de habilitação e de cartões de crédito, etc, está em análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com ordem de suspensão de causas que versam sobre a questão.
O tema relativo à possibilidade ou não de deferimento de medidas coercitivas atípicas foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça na ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, determinando-se a suspensão do exame de pedidos envolvendo o tema em todos os processos na origem e recursos, em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC).
Confira-se: "EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 E no mesmo julgamento foi determinada a suspensão dos feitos que versarem sobre questão semelhante, conforme se vislumbra no trecho do acórdão de um dos processos selecionados como representativos da controvérsia. (STJ, 2ª.
Seção, ProAfR no REsp nº 1.955.539-SP, Min.
Rel.
Marco Buzzi, j. 29/3/2022) Dessa forma, reputo prejudicado o julgamento do pedido de aplicação de medidas executivas atípicas na extensão e na forma pleiteada pela parte exequente já que, como visto, a matéria é objeto do Tema n. 1137 (Recursos Especiais n.1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP) - Execução Meio Executivo Atípico - Art.139, IV, CPC, de rito dos recursos repetitivos, ainda sem julgamento do mérito.
Tendo em vista que, conforme informações complementares à afetação, o E.
STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" faculto a parte exequente o prosseguimento da presente execução por meios outros a fim de buscar a integral satisfação do seu crédito, requerendo o que for de direito, devendo apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, diante do resultado positivo de bloqueio de numerário (fls. 30/31), aliado à ausência de impugnação da parte executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada judicialmente em favor do exequente, consoante MLE apresentado (fl. 42).
Int. - ADV: JOÃO PEDRO RODRIGUES VIEIRA (OAB 479417/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:52
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:51
Ato ordinatório
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22/01/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:05
Juntada de Mandado
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19/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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