TJSP - 1195808-77.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1195808-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos, Observo que houve equívoco quando do lançamento da decisão de fls. 149, uma vez que pertinente a incidentes para cumprimento de sentença, não pertinente a ações de execução de títulos extrajudiciais, motivo pelo qual a torno sem efeito.
Desta forma, não são válidas as intimações postais expedidas e, já recolhidas as custas referentes à expedição de mandado, citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, e observada a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016,, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cópia da presente assinada eletronicamente servirá como mandado Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
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18/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
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18/02/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:24
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 23:07
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 19:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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