TJSP - 1520566-14.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520566-14.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda, alegando a ausência dos requisitos da CDA, a incerteza acerca da aplicação dos índices de juros e correção monetária, bem como sobre a base de cálculo do tributo.
Requereu, ainda, que não seja efetivada qualquer constrição patrimonial, em razão de se tratar de empresa em recuperação judicial (fls. 142/156).
Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 179/184). É a síntese.
Decido.
Não há óbice ao prosseguimento da presente execução em razão da executada estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer previsão legal que impeça a efetivação de constrições em detrimento de seu patrimônio.
O artigo 6º, §7º-B, da Lei n 11.101/2005 apenas concede ao juízo universal da recuperação a faculdade de substituir eventual constrição realizada pelo juízo de execução fiscal, não de impedi-lo.
Pois bem.
O excipiente alega de maneira genérica que a Certidão de Dívida Ativa seria nula e não poderia ser considerada título executivo, pois não existem informações claras e suficientes acerca da liquidez e certeza da dívida.
Em que pese o esforço argumentativo do excipiente, tem-se que a análise das referidas teses de mérito implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, §2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria.
Nesse sentido: Como se não bastasse o exposto, basta a leitura do título executivo (CDA) que instrui o feito (único obrigatório para a validade da cobrança, ficando afastados quaisquer outros, tais como relatórios, cópias de autos de infração, planilhas de cálculos, etc), para se constatar que ele contém todos os requisitos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional, quais sejam: o nome do devedor; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a incidência da correção monetária e o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo e a data da inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, a lição de José da Silva Pacheco, quando afirma, verbis: importante são os requisitos essenciais sem os quais a certidão não preenche a finalidade.
Dela contendo o que figura do termo e não se desviando do que estabelece o § 5º do art. 2º, tem plena eficácia (Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., 1985, Editora Saraiva, p. 29).
Em suma, a CDA em questão preenche todos os requisitos legais, inclusive a legislação pertinente ao caso concreto, permitindo à executada o exercício da ampla defesa, o que se observa in casu, diante da oferta deste incidente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP), SUZANA MORAES SILVA OLIVEIRA (OAB 485820/SP), DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 20:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 20:23
Expedição de Carta.
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15/05/2023 20:23
Expedição de Carta.
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03/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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